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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11636, de 1 de junho de 2005

Decreto nº 11636

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 11619. de 12 de maio de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 11619, de 12 de maio de 2005, que “Dispõe sobre a jornada de trabalho nos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoNão se aplica as normas do caput deste artigo, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e à Secretaria de Estado de Finanças — SEFIN, cujo funcionamento se dará das 8:00 às 14:00 horas, bem como aos órgãos do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia — DEVOP não localizados na capital do Estado, cujo jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10de junho de 2005, 117º da República.

Publicado o Lito “uticial a SÃO do dia 08/0Ê Les s

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