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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 10049, de 6 de agosto de 2002

Decreto nº 10049

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Destina a Fazenda Pau D'Óleo, localizada no município de São Francisco do Guaporé, de propriedade do Estado de Rondônia, para o exercício das atividades inerentes a caça amadorística da espécie Bubalus Bubalis, nos termos preconizados pela Lei nº 5197/67, e demais legislações aplicáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e,

Considerando, que a Fazenda Pau D"Óleo, de propriedade do Estado de Rondônia, ao longo dos anos, tem se transformado no habitat da espécime Bubalus Bubalis, a qual vem se proliferando em grande número, sem qualquer controle populacional da espécie e, de forma totalmente asselvajada, causando danos imensuráveis a Reserva Biológica do Guaporé, segundo se extrai dos autos da Ação Civil Penal Pública — Processo nº 01698.000089-1 — Comarca de Costa Marques - atualmente em trâmite junto à Seção Judiciária Federal de Rondônia, bem como do Diagnóstico Ambiental constante nos autos do Processo Administrativo nº 4301.00245-00/2002;

Considerando, que a estratégia mundial adotada para a conservação/preservação dos recursos naturais, recomenda o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

Considerando, que a caça amadorística normatizada, constitui-se, também, num perfeito instrumento de manejo sustentado da fauna, modelo esse adotado em várias regiões do mundo com absoluto sucesso;

Considerando, que a criação de uma unidade de caça no âmbito da Fazenda Pau D'Óleo, trará benefícios sócio-econômico-ambientais ao Estado, já que as atividades que ali serão desenvolvidas irão propiciar, também, o desenvolvimento do turismo ecológico na região, originando novas oportunidades à população que lá reside; e,

Considerando, que com a elaboração e conclusão dos trabalhos relativos a Segunda Aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológcio do Estado, materializado através da Lei Complementar nº 233, de 6 de junho de 2000, a região denominada “Vale do Guaporé”, de rara beleza cênica, onde também está inserida a Fazenda Pau D'Óleo, tornou-se em definitivo alvo de medidas protecionistas e/ou conservacionistas, constituindo-se hoje um dos “pólos turisticos” do Estado de Rondônia, com áreas destinadas a exploração auto-sustentável dos recursos naturais ali existentes em abundância, razão pela qual qualquer projeto de desenvolvimento a ser implementado na região, deve, necessariamente, ter como base a sustentabilidade dos recursos naturais,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada no âmbito da Fazenda Pau D” Óleo, localizada no município de São Francisco do Guaporé, no sudoeste do Estado de Rondônia, às margens do rio Guaporé, divisa com a Bolívia, com a área de aproximadamente 18.800,00 ha, cujos limites se discriminam como sendo: Latitude: 12º 33º49” Norte.

Publicado no Diário Oficial nºS03%do da H 4 ler 6». ma

a due ia 12º 39"26” Sul; Longitude: 62º 58'39"” Sul; 63º 14'38”” Oeste; confrontando-se ao sul com o rio Guaporé e Bolívia, ao Norte, Oeste com a Reserva Biológica do Guaporé, e a Leste com a Reserva Extrativista Pedras Negras, uma Unidade de Caça Amadorística da espécime Bubalus Bubalis.

Art. 2.
A exploração da atividade descrita no artigo 1º desde Decreto, deverá ser feita por entidade de caça amadorística legalmente instituída, cuja escolha se fará mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, em parceria com a Superintendência Estadual de Turismo — SETUR, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, elaborará o Termo de Referência e o Edital de Licitação, onde serão discriminados os direitos dos

" licitantes, notadamente aqueles inerentes a necessidade do licenciamento ambiental para exploração da

. * atividade de caça amadorística, a elaboração do Plano de Mancjo, a edificação de cerca em toda a área da

to Fazenda, a destinação final dos resíduos originários da atividade e estrutura logística suficiente para dar suporte ao turismo no local, dentre medidas de igual relevância.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114º da República.

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