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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 233, de 6 de junho de 2000

Lei nº 233/2000

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
- O Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia, doravante denominado ZSEE, constitui-se no principal instrumento de planejamento da ocupação e controle de utilização dos recursos naturais do Estado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO

Art. 3.
- O ZSEE tem por objetivo orientar a implementação de medidas e elevação do padrão socioeconômico das populações, por meio de ações que levem em conta as potencialidades, as restrições de uso e a proteção dos recursos naturais, permitindo que se realize o pleno desenvolvimento das funções sociais e do bem-estar de todos, de fonna sustentável. ·^: *~ , Qn·«,o',-t.0<;17'', ouo\Q iptlO

GOVERNADORIA

Art. 4.
- A implementação do ZSEE será realizada com base em Zonas e Subzonas definidas para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos setores público e privado do Estado.
Art. 5.
- As Zonas são definidas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, bem como pelas Unidades de Conservação.
Art. 6.
- Para implementação do ZSEE, ficam estabelecidas 03 (três) zonas de ordenamento territorial e direcionamento de políticas públicas do Estado.

SEÇÃO I

DAS ZONAS

Art. 7.
- A Zona 1, composta de áreas de uso agropecuário, agroflorestal e florestal, abrange 120.310,48 km2, equivalentes a 50,45% da área total do Estado.

§ Io - As terras da Zona 1, utilizadas para diferentes fins, principalmente agropecuário, possuem graus variáveis de ocupação e de vulnerabilidade ambiental, que caracterizam diferentes subzonas.

§ 2º- A Zona 1 obedecerá às seguintes diretrizes:
Icomo diretriz geral, deve ser estimulado o desenvolvimento das atividades primárias em áreas já desmatadas ou habitadas, com práticas adequadas e manejo no uso dos recursos naturais, especialmente do solo, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta;
IIestímulo ao manejo sustentado dos recursos florestais e, em particular, o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, de presewaçãcTpermanente e da reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da capoeirav^y

GOVERNADORIA

IIIaplicação de políticas públicas compensatórias, visando à manutenção dos recursos florestais remanescentes, evitando a sua conversão para sistemas agropecuários extensivos;
IVcondicionamento das diretrizes de uso das Subzonas para obras de infra-estrutura, em particular com referência a estradas.
Art. 8.
- A Zona 2 é composta de áreas de uso especial, abrangendo 34.834,42 km2, equivalentes a 14,60 % da área total do Estado, destinada à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável.
Art. 9.
- A Zona 3 é composta de áreas institucionais, constituídas por aquelas protegidas de uso restrito e controlado, previstas em lei e instituídas pela União, Estado e Municípios, abrangendo 83.367,90 km2, equivalentes a 34,95 % da área total do Estado.

SEÇÃO II

DAS SUBZONAS

Art. 10.
- As Subzonas são caracterizadas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, definidas dentro de suas respectivas zonas.
Art. 11.
- Para implementação do ZSEE, ficam estabelecidas nove (09) Subzonas de ordenamento territorial e direcionamento de políticas públicas do Estado.

SUBSEÇÃO I – DAS SUBZONAS DA ZONA 1

Art. 12.
- As Subzonas da Zona 1 são áreas utilizadas, principalmente, para exploração agropecuária, com grau variável de ocupação, vulnerabilidade ambiental e aptidão de uso, a seguir defini*

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Art. 13.
- A Subzona 1.1 composta de áreas que apresentam grande potencial social, abrange 61.417,35 km2, equivalentes a 25,75 % da área total do Estado.

§ Io - A Subzona 1.1 dispõe de infra-estrutura suficiente para o desenvolvimento das atividades agropecuárias, sobretudo estradas de acesso.

§ 2º- A Subzona 1.1 concentra as maiores densidades populacionais do Estado.
§ 3º- A Subzona 1.1 detém os assentamentos urbanos mais importantes.
§ 4º- A Subzona 1.1 apresenta aptidão agrícola predominantemente boa, com vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa, com custos de oportunidade de preservação excessivamente elevados.
§ 5º- A Subzona 1.1 obedecerá às seguintes diretrizes:
Icobertura florestal de cada propriedade rural mantida ou recuperada em pelo menos 20%;
IInas áreas convertidas, é recomendado o incremento da produtividade agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, inclusive a irrigação, com incentivos para agroindústrias, de fonna a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta.
§ 6º- Fica criado o Programa Estadual de Reflorestamento e Recuperação de Matas Ciliares para a Subzona 1.1, a ser implementado pelo Poder Executivo a partir do exercício de 2001.
Art. 14.
- A Subzona 1.2, composta de áreas com médio potenctáTstycial, abrange 30.664,01 km2, equivalentes a 12,86 % da área total do Estadov

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§ Io - Na Subzona 1.2 predomina a cobertura florestal natural, em processo acelerado de ocupação, com conversão da floresta.

§ 2º- A aptidão agrícola da Subzona 1.2 é predominantemente regular e sua vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa a média.
§ 3º- A Subzona 1.2 obedecerá às seguintes diretrizes:
Ideverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 40% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambiental competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes;
IIdesmatamentos incrementais condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso da terra pretendido e, em especial, no contexto de programas de reforma agrária em processo de implementação;
IIInas áreas convertidas, é recomendado o incremento da produtividade agropecuária, baseado em técnicas agrícolas mais modernas, envolvendo insumos e práticas de manejo, em confonnidade com as condições de aptidão agrícola;
IV- os processos de ocupação serão acompanhados de regularização fundiária.
Art. 15.
- A Subzona 1.3, composta de áreas onde predomina a cobertura vegetal natural, abrange 14.823,81 km2, equivalentes a 6,22% da área total do Estado.

§ \°-A\Subzona 1.3 possui expressivo potencial florestal, em processo de ocuparão agropecuário incipiente e reduzida conversão da cobertura vegetal natural. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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§ 2º- Na Subzona 1.3 a aptidão agrícola é predominantemente restrita e apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente média.
§ 3º- A Subzona 1.3 obedecerá às seguintes diretrizes:
Ipriorizar o aproveitamento dos recursos naturais, podendo as atividades agropecuárias existentes ser mantidas, não sendo estimuladas sua expansão;
IIos processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária, para controle da exploração florestal e do desmatamento;
IIIdeverão ser mantidas ou recuperadas, nas propriedades rurais, pelo menos, 70% da cobertura florestal, admitindo-se, mediante aprovação do órgão ambienta] competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes;
IVos eventuais desmatamentos incrementais devem ser condicionados às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural;
Vnas áreas convertidas, é recomendada a implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos permanentes de modo geral.
Art. 16.
- A Subzona 1.4, composta de áreas que apresentam infra-estrutura propícia à exploração das terras, abrange 13.405,31 km2, equivalentes a 5,62% da área total do Estado.

§ Io - Embora haja disponibilidade de infra-estrutura na Subzona 1.4, as condições ambientais impõem restrições ao desenvolvimento das atividades de conversão da cobertura vegetal natural.

§ 2º- Tendo em vista o expressivo pot7enciai hidrelétrico de alguns rios, com pequenas centrais de produção, os ecossistemas da Subzona 1.4

GOVERNADORIA

são de relevante interesse para a preservação dos recursos naturais, em especial os hídricos.

§ 3º- A vulnerabilidade natural à erosão da Subzona 1.4 é predominantemente alta.
§ 4º- A Subzona 1.4 deverá obedecer às seguintes diretrizes:
Inas áreas já desmatadas, recomenda-se a implantação de sistemas de exploração que garantam o controle da erosão, tais como: reflorestamento, consórcios agroflorestais e culturas permanentes, de modo geral;
IIdesmatamentos incrementais serão condicionados à vulnerabilidade à erosão, às potencialidades, às fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural;
IIImanutenção ou recuperação de, pelo menos, 80% da cobertura vegetal florestal de toda propriedade rural, admitindo-se, mediante aprovação do órgão competente, medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes.

SUBSEÇÃO II – DAS SUBZONAS DA ZONA 2

Art. 17.
- As Subzonas da Zona 2 são áreas destinadas à conservação dos recursos naturais, passíveis de uso sob manejo sustentável, a seguir definidas.
Art. 18.
- A Subzona 2.1, composta de áreas que apresentam inexpressiva conversão das terras florestais, abrange 25.653,37 km2, equivalentes a 10,75 % da área total do Estado.

§ Io - A Subzona 2.1 apresenta potencialidades naturais, sobretudo a florestal, em condições satisfatórias de exploração maáeireira e não-

c GOVERNADORIA

madeireira, apresentando o custo de oportunidade de preservação entre baixo e médio;

§ 2º- Algumas áreas da Subzona 2.1 apresentam alto potencial para o ecoturismo e para atividades de pesca em suas diversas modalidades;
§ 3º- A Subzona 2.1 obedecerá às seguintes diretrizes:
Io valor das terras florestais da Subzona 2.1 pode ser incrementado mediante agregação de valor às existências florestais, pela exploração seletiva de seus produtos;
II-no ordenamento da Subzona 2.1 será priorizado o aproveitamento dos recursos naturais, mantendo as atividades agropecuárias existentes, sem estímulo a sua expansão, fomentando as atividades de manejo florestal e do extrativismo, do ecoturismo e da pesca em suas diversas modalidades;
IIIas áreas de campos naturais podem ser utilizadas, sob manejo adequado, observando as suas características específicas;
IVas obras de infra-estrutura, a exemplo de estradas, deverão estar condicionadas às diretrizes de uso da Subzona.
Art. 19.
- A Subzona 2.2, composta de áreas que apresentam ocupação inexpressiva, abrange 9.181,05 km2, equivalentes a 3,85 % da área total do Estado.

§ Io - A Subzona 2.2 apresenta baixo custo de oportunidade da preservação da floresta, facilitando a conservação das terras florestais no seu estado natural.

§ 2º- A Subzona 2.2 obedecerá às seguintes diretrizes) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Iáreas destinadas à conservação da natureza, em especial da biodiversidade, com potencial para atividades científicas e econômicas de baixo impacto ambiental sob manejo sustentado;
IIo aproveitamento destas áreas deve se desenvolver sem conversão da cobertura vegetal natural e, quando extremamente necessário, somente em pequenas áreas para atender à subsistência familiar;
IIIas áreas já convertidas deverão ser direcionadas para a recuperação, sendo recomendada a criação de áreas protegidas de domínio público ou privado, devido às características específicas de sua biodiversidade, de seus habitats e de sua localização em relação ao corredor ecológico regional.

SUBSEÇÃO III – DAS SUBZONAS DA ZONA 3

Art. 20.
- As Subzonas da Zona 3 são áreas institucionais, constituídas pelas Unidades de Conservação de uso restrito e controlado, previstas e instituídas pela União, Estado e Municípios, a seguir definidas.
Art. 21.
- A Subzona 3.1, composta de áreas constituídas pelas Unidades de Conservação de Uso Direto, abrange 18.081,29 km2, equivalentes a 7,58 % da área total do Estado. w
Parágrafo único- A Subzona 3.1 terá como diretriz que a utilização dos recursos ambientais obedecerá aos planos e diretrizes específicas das unidades instituídas, tais como: Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e outras categorias estabelecidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 22.
- A Subzona 3.2, composta de áreas constituídas pelas Unidades de Conservação de Uso Indireto, abrange 23.752,50 km2, equivalentes a 9,96 % da área total do Estado.
Parágrafo único- A Subzona 3.2 terá comolfirerriz que a utilização das áreas deve limitar-se às finalidades das unidade^instituídas, tais

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como: Estações Ecológicas, Parques e Reservas Biológicas, Patrimônio Espeleológico, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e outras categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 23.
- A Subzona 3.3, composta de áreas constituídas pelas Terras Indígenas, abrange 41.534,11 km2, equivalentes a 17,41 % da área total do Estado.
Parágrafo único- A Subzona 3.3 terá como diretriz que a utilização dos recursos naturais está limitada por lei, onde seu aproveitamento somente poderá ser efetuado se autorizado ou concedido pela União.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO

Art. 24.
- O Poder Executivo definirá, em regulamento próprio, e em confonnidade com os estudos socioeconômicos e ecológicos da Segunda Aproximação, os detalhamentos para cada uma e todas as Zonas estabelecidas por esta Lei Complementar, bem como os respectivos cartogramas ilustrativos, na escala de 1:250.000 e, finalmente, as diretrizes e políticas setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público, com o objetivo de promover o desenvolvimento do Estado e orientar a realização de investimentos e a utilização do território pela população em geral.

§ Io - O Poder Executivo deverá elaborar, além das ilustrações, documentação descritiva, preferentemente sob a fonna de textos com linguagem acessível ao público em geral.

§ 2º- Os cartogramas deverão permitir a identificação e a visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a serem prestadas ao público:
Iusos da tena, atuais e pot

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IItipos de vegetação;
IIItipos de solo e de clima;
IVmorfologia;
Vaptidão agrícola;
VIvulnerabilidade natural à erosão;
VIIlocalização da infra-estrutura e das atividades econômicas;
VIIIos espaços territoriais especialmente protegidos, tais como as Unidades de Conservação criadas pelos governos federal, estadual e municipais, as tenas indígenas e as áreas de proteção permanente;
IXrecursos hídricos.
§ 3º--A documentação descritiva conterá esclarecimentos e comentários que possam ser utilizados de fonna objetiva como meio de divulgação e de informação ao público, a respeito das recomendações produzidas no âmbito do processo de zoneamento, no que se refere à ocupação da tena e ao uso de recursos da natureza.
§ 4º- O mapa de proposta da Segunda Aproximação do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado, em anexo, passa a ser parte integrante desta Lei Complementar.
§ 5º- Os memoriais descritivos das Zonas e Subzonas deverão constar da regulamentação desta Lei Complementar, a serem elaborados de acordo com o mapa citado no parágrafo anterior.
§ 6º- A área denominada T. D. Bela--Vista, conforme memorial descritivo em anexo, passa a ter a classificação de Subzona )1.3.

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Art. 25.
- Fica vedada qualquer alteração dos limites de abrangência das Zonas e Subzonas instituídas, ou das diretrizes de uso e ocupação do solo, antes de decorrido um (1) ano de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único- Decorrido o prazo instituído no "caput" deste artigo, as alterações só poderão oconer por meio de processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 26.
- Para efeito de fonnulação das diretrizes mencionadas no art. 24, as seguintes variáveis fundamentais necessariamente deverão ser observadas:
Ias características geológicas, geomorfológicas, edáficas, faunísticas e da cobertura vegetal, considerando seu potencial florestal e agrícola, todos os aspectos socioeconômicos das Zonas, a fim de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração de atender às necessidades humanas;
IIa definição dos usos atuais e a fonnulação de recomendações quanto às ações mais adequadas a serem adotadas nas Zonas, de acordo com a capacidade e limitações dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subtenâneas, da flora e da fauna;
IIIa proteção ambiental e a conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos demais recursos naturais renováveis e não-renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através da indicação de áreas a serem reservadas para proteção integral da biodiversidade, ou para a prática de usos sustentáveis;
IVa indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não-madeireiro, agricultura, pecuária, pesca e piscicultura, urbanização, industrialização, inclusive madeireira, mineração e de outras opções de utilização dos recursos ambientais;
Vsugestões quanto à melhor ^distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente^ os ietores e as

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regiões de menores rendas e as localidades menos favorecidas, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-estadual;

VImedidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com estabelecimento de diretrizes para implementação da infra-estrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;
VIIos Planos Diretores municipais e documentos pormenorizados de aplicação das respectivas Leis Orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, dentre outros meios, pelo estímulo e pela cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, previstos no art. 221, §2° da Constituição Estadual;
VIIIsugerir medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que restrita às das cidades, na forma do que estabelece o

art. 221, § Io da Constituição Estadual;

IXa viabilidade de oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de se alcançar o desenvolvimento econômico pelo aproveitamento dos recursos naturais em hannonia com as medidas de proteção ambiental, em diferentes pontos da área do Estado;
Xa descentralização administrativa, para que haja uma adequada participação, não apenas do Estado, mas dos Municípios e das Organizações não-Governamentais, nas tarefas de implementação do Zoneamento;
XIa garantia e o estímulo à ampla participação do público, em todas as etapas de formulação e implementação das diretrizes setoriais para as Zonas, inclusive como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade, quanto aos objetivos do Zoneame

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CAPÍTULO IV

DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 27.
- Ficam ratificados todos os atos estaduais pertinentes à criação e à institucionalização das Unidades de Conservação de uso direto e indireto existentes no Estado. Os bens tombados na forma do art. 264 e seu
Parágrafo único, da Constituição Estadual, serão também considerados para efeitos do Zoneamento.

v

§ Io - O Governo do Estado adotará as medidas necessárias para consolidar os processos de gestão das Unidades de Conservação a que se refere o "caput" deste artigo, podendo para isso valer-se da colaboração de todos os interessados.

§ 2º- A alteração e a supressão de partes de qualquer das Unidades de Conservação somente poderão ocorrer por meio de Lei Complementar, sendo consideradas nulas todas as modificações que oconerem sob outra fonna de decisão. A Lei Complementar não poderá detenninar alterações que comprometam o ZSEE.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO E

Art. 28.
- A Comissão Estadual de Zoneamento do Estado é o órgão colegiado encanegado de promover as medidas relativas à integração interinstitucional para a realização dos objetivos do ZSEE, garantindo representação a todos os segmentos interessados ou que possam ser afetados pelas medidas adotadas em conseqüência das diretrizes estabelecidas para desenvolvimento das Zonas.
Art. 29.
- Propostas de alterações de limites, bem como da forma de ocupação e dos usos recomendados das Zona"Sppoderão ser promovidas por quaisquer interessados, mediante justificanvasvtW serão apreciadas, em

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sessões abertas ao público, pela Comissão Estadual de Zoneamento do Estado, que encaminhará seu parecer conclusivo à apreciação do Governador do Estado, observados os limites do Art. 25 desta Lei Complementar.

§ Io - As propostas de alteração de limites das Zonas somente poderão ser apreciadas quando transcorrido o prazo estabelecido no Art. 25 desta Lei Complementar.

§ 2º- Os pedidos de alteração dos usos e vedações estabelecidos para cada uma das Zonas, no âmbito das diretrizes setoriais, não poderão ser apreciados, quando em desacordo com normas substantivas e adjetivas de proteção ambiental, tanto federais como estaduais ou municipais, em vigor.
§ 3º- Somente serão apreciadas propostas de alteração das Zonas quando, observando os critérios adotados para o estabelecimento das diretrizes do ZSEE, houver indicativos técnicos com maior nível de detalhes que o Zoneamento vigente, que comprovem a absoluta necessidade de adoção de tais modificações.
§ 4º- A Comissão publicará seu parecer sobre os pedidos de alteração e o colocará em local visível, para que interessados conheçam sua manifestação.
§ 5º- A Comissão receberá eventuais recursos e pedidos de reconsideração relativos a seus pareceres sobre as questões mencionadas no "caput" deste artigo, no prazo de dez (10) dias úteis de sua divulgação, devendo manifestarse no prazo de cinco (5) dias úteis do recebimento e encaminhar sua decisão ao Governador do Estado.
§ 6º- Caso as modificações forem acatadas e implicarem a necessidade de alteração desta Lei Complementar, o Governador do Estado encaminhará Projeto de Lei Complementari^Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 30.
- O acesso a crédito e a incentivos fiscais e a outros tipos de investimentos, colaboração, apoio e estímulo a empreendimentos devem estar em consonância com as diretrizes do ZSEE, instituído no âmbito do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
- O Governador do Estado, por Decreto, regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 32.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares n°s 052, de 20 de dezembro de 1991, 152, de 24 de junho de 1996, 171, de 23 de maio de 1997 e 203, de 02 de abril de 1998.

Palácio do Governo jie-Estade-~dé' Rondônia, em 06 de junho de 2000, 112° da República.

Ü BIANCO vernador

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GOVERNADORIA

MEMORIAL DESCRITIVO

1. IDENTIFICAÇÃO:

1.1. DENOMINAÇÃO: T.D. Bela Vista - Área proposta para

desapropriação.

1.2. LOCALIZAÇÃO:

Município (s): Ji-Paraná e Machadinho D'Oeste Estado: Rondônia.

2. SITUAÇÃO:

2.1. POSIÇÃO GEOGRÁFICA (Meridianos e Paralelos):

Extremo Norte: P-01 = 9°10'29"S e 61038,27,,Wgr

Extremo Sul: P - 04 = 10o05'34"S e 61°53'34"Wgr

Extremo Leste : P-02 = 9°12*53"S e 61°3r25"Wgr

Extremo Oeste: = 10°00'49"S e 61°59'34"Wgr

2.2. CARTAS NAS QUAIS ESTÁ SITUADO O IMÓVEL:

SC - 20 - Z-A-III, SC - 20-Z-A-VI e SC-20-X-C-III - Diretoria de Serviço Geográfico - D.S.G. - Escala 1:100.000 - Ano 85.

3. VIA DE COMUNICAÇ

Rio Machado.

GOVERNADORIA

4. CURSO D ÁGUA:

Rio Machado.

5. MÉTODO DE LEVANTAMENTO:

Interpolação de Coordenadas Geográficas com base no meridiano 61°30'Wgr e paralelo 9°30'S, sabendo-se que Io (um grau) =110 Km, 1' (um minuto) = 1.833 m e 1" (segundo) = 30.5 m.

6. INSTRUMENTOS UTILIZADOS:

Escalímetro

Planímetro

Transferidor

Pantógrafo

HP-97 - (mini-computador).

7. DECL1NAÇÂO MAGNÉTICA:

Calculadora: 8o55'00" Data : janeiro de 1990

8. DIMENSÕES:

Área no município de Ji-Paraná = 13.500,0000 ha (Treze mil e quinhentos hectares). Área no município de Machadinho D'Oeste = 69.683,9780 ha (sessenta e nove mil, seiséento^ e oitenta e três hectares, noventa e sete ares e oitenta centiares).

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GOVERNADORIA

Área Total = 83.183,9780 ha ( oitenta e três mil, cento e oitenta e três hectares, noventa e sete ares e oitenta centiares).

Perímetro = 288.550 m ( duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta metros).

9. CONFRONTAÇÕES:

NORTE: Tenas da União

SUL: Rio Machado

LESTE: Reserva Biológica do Jaru e Estado do Mato Grosso.

OESTE: Rio Machado e TD's São Sebastião do'Lago Verde e Lago Verde.

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DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO:

Partindo do Ponto P-01, localizado ao norte do imóvel, na margem direita do Rio Machado, de Coordenadas Geográficas Latitude 9°10'29"S e Longitude 61°38'27" Wgr, segue com rumo de 72°00'SE, confrontando com Tenas da União, numa distância de 13.600 m até o P-02 localizado na divisa do Estado do Mato Grosso, de Latitude 9°12*53"S e Longitude 61031'25" Wgr; deste, segue pela divisa do citado Estado, sentido sul, numa distância de 31.500 m até o P-03 de Latitude 9°21'48"S e Longitude 61°37'35"Wgr; deste, segue com rumo de 22°30'SW, confrontando com a Reserva Biológica do Jaru, numa distância de 87.500 m até o P-04 localizado na margem direita do Rio Machado, de Latitude 10°05'34"S e Longitude 61°53'34"Wgr; deste, segue descendo o citado rio pela sua margem direita, numa distância de 134.000 m até o P-05, de Latitude 9 °18'14"S e Longitude 61o40'29"Wgr; deste, segue com rumo de 78°30'SE, confrontando o T. D. São Sebastião do Lago Verde, numa distância de 4.150 m até o P-06, de Latitude 9°18*40"S e Longitude 61° 38'19"Wgr; deste, segue com rumo de 0 °00'N, confrontando com o citado T. D., numa distância de 4.000 m até P-07, de Latitude 9°16*29"S e Longitude 61°38'19"Wgr; deste segue com rumo de 80°30*NW; confrontando ainda com o mencionado T.D., numa distância de 300 m até o P-08, de Lat. 9 °16'26"S e Longitude 61°38'29"Wgr; deste, segue com rumo de 0°00*N, confrontando com o T.D. Lago Verde, numa distância de 4.800 m até o P-09 de Lat. 9°13'49" e Longitude 61°38*29"Wgr; deste, segue com rumo de 80°30'NW, V confrontando com o citado T.D., numa distância de 2.200 m até o P-10, localizado na margem direita do Rio Machado, de Latitude 9°13'36"S e Longitude 61° 39'36"Wgr; deste, segue descendo o citado Rio pela sua margem direita, numa distância de 6.500 m até o IMU^onjte-ifiTcial daltescrição do perímetro. Fonte de referência: Cartáfdo D.Sfíj. - Folhas SC-Í0-Z-A-III, Z-A-VI e X-C-III - Escala 1: 100.000-yyío 1985. Es/Sala da planta que/acompanha este memorial -: 1: 500.000.

LEU BIANCO Governador ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO-ECOLÓGICO (2a APROXIMAÇÃO) DO ESTA DO DE RONDÔNIA

Z0N6AMENT0

· LAGO SAMU HZONA 1.1

ZONA 1.2 ZONA 1.3 HZONA 1.4 ZONA 2.1 S ZONA 2.2 ZONA 3.1 ZONA 3.2 ZONA 3.9

FONTE : GOVERNO DE RONDÔNIA (2000)

Remissões do artigo

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