Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 99, de 13 de dezembro de 1947
Nº 99/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 99, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)
Regula concessão da licença-prêmio.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
§ único - Para os efeitos do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos do artigo 95, n.º. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. X, XI, XIII, e XIV, e do
artigo 96, letra d, e do artigo 163, tudo do decreto-lei n.º 311, de 31 de dezembro de 1942 e o recorrente do exercício de função legislativa federal, estadual ou municipal; as licenças para tratamento de saúde até 6 meses e as faltas justificadas até 30 dias, ambas também por decênio.
§ único - Terá preferência ao gôzo da licença-prêmio o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 13 de Dezembro de 1947.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.