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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 99, de 13 de dezembro de 1947

Nº 99/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 99, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Regula concessão da licença-prêmio.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ao servidor público, inclusive os empregados de autarquias e órgãos paraestatais estaduais, que, durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercicio de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses, por decênio, com vencimentos, remuneração ou salário integrais.

§ único - Para os efeitos do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos do artigo 95, n.º. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. X, XI, XIII, e XIV, e do

artigo 96, letra d, e do artigo 163, tudo do decreto-lei n.º 311, de 31 de dezembro de 1942 e o recorrente do exercício de função legislativa federal, estadual ou municipal; as licenças para tratamento de saúde até 6 meses e as faltas justificadas até 30 dias, ambas também por decênio.

Art. 2.
- Para os efeitos desta lei ficam abonadas até dez (10) faltas não justificadas, em que tenham incorrido os servidores públicos antes da data de sua promulgação.
Art. 3.
- A licença-prêmio dever ser gozada no todo, cada vez.
Art. 4.
- A licença-prêmio será gozada sem prejuizo do serviço, de acôrdo com a escala; préviamente aprovada pelo chefe da repartição.

§ único - Terá preferência ao gôzo da licença-prêmio o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.

Art. 5.
- Será contado em dôbro, mediante requerimento, o tempo da licença-prêmio não gozada pelo servidor.
Art. 6.
- Os benefícios previstos na presente lei são extensivos aos servidores públicos ferroviários, imputando-se ao Estado a despesa correspondente, sempre que não puder ser levada à conta de custeio da Estrada.
Art. 7.
- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 13 de Dezembro de 1947.

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