Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 351, de 19 de outubro de 1948

Nº 351/1948

Ver fonte oficial 9 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 351, DE 19 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 82, de 19 de outubro de 1948)

Regula a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos.

Edgar Luiz Schneider, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
-- Ao servidor público, inclusive os militares e os empregados de autarquias e órgãos paraestatais que, durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções estaduais, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses, por decênio, com vencimento, remuneração ou salário integrais.
§ 1º° -- Para os efeitos do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos dos arts. 95, n.°s I a VIII, X, XI, XIII e XIV; 96, letra d; e 163, do decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942, alterado pelo de n.° 1391, de 15 de março de 1947; o decorrente do exercício de função legislativa federal, estadual ou municipal; as licenças, pare tratamento de saúde, até seis meses, e por motivo de doença em pessôa da família, até três meses; e as faltas justificadas, até trinta dias, tudo por decênio de serviço.
§ 2º° -- Aos servidores não sujeitos às disposições do estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, será concedida, nos mesmos casos e limites enumerados no parágrafo anterior, a contagem da efetividade hábil à licença-prêmio, si as referidas espécies de afastamento estiverem previstas nas leis e regulamentos peculiares às suas funções.
§ 3º° -- O exercicio de cargos, postos ou funções iguais ou diferentes, ainda que com solução de continuidade entre uns e outros, ado prejudicará licença-prêmio do servidor, desde que complete êle dez anos de serviço na forma desta lei.
§ 4º° -- No tempo computável de licença para tratamento de saúde, incluir-se-á o período de licença por motivo de doença em pessôa da família, de modo que a soma de ambos não exceda de seis meses.
Art. 2.
-- Aos servidores que não recebem qualquer tratamento pecuniário dos cofres públicos ou que estejam submetidos ao regime de custes ou emolumentos, será conferido, nos mesmos têrmos do artigo anterior, e seus parágrafos, o direito a licença-prêmio, embora sem estipendios; e à vantagem prevista no art. 6.° desta lei.
Art. 3.
-- Para os efeitos desta lei, ficam abonadas até trinta faltas não justificadas; ou, em igual número, as motivadas por licença para tratamento de interesses particulares, em que tenham incorrido os servidores públicos, antes da data de sua publicação.
Art. 4.
-- A licença-prêmio não poderá ser gozada em parcelas inferiores a dois meses.
Art. 5.
-- A licença-prêmio será gozada sem prejuízo do serviço, de acôrdo com a escala préviamente aprovada polo chefe da repartição.
Parágrafo único-- Terá preferência ao seu gozo o servidor que a requerer, mediante prove de moléstia.
Art. 6.
-- O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, será, mediante requerimento, contado em dôbro, para todos os efeitos, salvo os de outra licença-prêmio, de promoção e de elevação de estágio no magistério primário.
Parágrafo único-- Quando o servidor deixar de gozar a licença-prêmio, na contagem de seu tempo de serviço será acrescido o dôbro do tempo de licença não gozada.
Art. 7.
-- Os beneficios previstos na presente lei são extensivos aos servidores públicos ferroviários, imputando-se ao Estado a despesa correspondente, sempre que não puder ser levada a conta de custeio da emprêsa.
Art. 8.
-- É assegurada a concessão de tantas licenças-prêmios quantos os decênios ininterruptos de serviço público, verificados pelo servidor anteriormente à data desta lei.
Art. 9.
-- Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a lei n.° 99, de 13 de dezembro de 1947, a presente entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 19 de outubro de 1948.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo