-- Ao servidor público, inclusive os militares e os empregados de autarquias e órgãos paraestatais que, durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções estaduais, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses, por decênio, com vencimento, remuneração ou salário integrais.§ 1º° -- Para os efeitos do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos dos arts. 95, n.°s I a VIII, X, XI, XIII e XIV; 96, letra d; e 163, do decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942, alterado pelo de n.° 1391, de 15 de março de 1947; o decorrente do exercício de função legislativa federal, estadual ou municipal; as licenças, pare tratamento de saúde, até seis meses, e por motivo de doença em pessôa da família, até três meses; e as faltas justificadas, até trinta dias, tudo por decênio de serviço.
§ 2º° -- Aos servidores não sujeitos às disposições do estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, será concedida, nos mesmos casos e limites enumerados no parágrafo anterior, a contagem da efetividade hábil à licença-prêmio, si as referidas espécies de afastamento estiverem previstas nas leis e regulamentos peculiares às suas funções.
§ 3º° -- O exercicio de cargos, postos ou funções iguais ou diferentes, ainda que com solução de continuidade entre uns e outros, ado prejudicará licença-prêmio do servidor, desde que complete êle dez anos de serviço na forma desta lei.
§ 4º° -- No tempo computável de licença para tratamento de saúde, incluir-se-á o período de licença por motivo de doença em pessôa da família, de modo que a soma de ambos não exceda de seis meses.