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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9898, de 15 de junho de 1993

Nº 9.898/1993

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Art. 1.
- Ficam criados nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça:
INo Quadro de Pessoal Efetivo, 37 (trinta e sete) cargos de Assistente Superior Judiciário, assim distribuídos:
a)na classe "M": 20 (vinte) cargos;
b)na classe "N": 10 (dez) cargos;
c)na classe "O": 7 (sete) cargos.
IINo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nº CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CC FGJ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

IVSECRETARIAS DE CÂMARA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 13 Auxiliar de Câmara FGJ-7 48 Assessor de Desembargador CC-11 FGJ-11 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria e transforma cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São transformados os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça:
I2 (dois) cargos de Assessor Pesquisador Judiciário, classe "R", em cargos de Assessor Judiciário, classe "P";
II1 (um) cargo de Assessor Técnico, classe "Q", em cargo de Assessor Judiciário, classe, "P";
III1 (um) cargo de Assistente Revisor, classe "O", em cargo de Assistente Superior Judiciário, classe "M"
Art. 3.
- Ao Assessor de Desembargador compete:
Iprestar assessoramento em assuntos relativos ao exame da matéria processual;
IIefetuar estudos e pesquisas objetivando o assessoramento na verificação da matéria controvertida do processo, fazendo levantamento de legislação, jurisprudência e doutrina a respeito;
IIIassessorar na elaboração de minutas.

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IVmanter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional;
Vexercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Art. 4.
- A Gratificação de Representação, instituída pelo artigo 11 da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, fica estendida, em percentual de 35 % (trinta e cinco por cento), aos detentores dos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assessor de Desembargador e de Secretário de Comissões.
Art. 5.
- A nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor de Desembargador será feita entre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, não podendo recair em parente ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive, de Magistrado em atividade nos Tribunais do Estado.

Parágrafo 1º - As funções Gratificadas de Assessor de Desembargador serão providas entre os servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais. A designação de Técnicos Judiciários para o desempenho das funções acima referidas dependerá de autorização do Conselho da Magistratura.

Parágrafo 2º - Vagando o cargo de Desembargador, cessará a respectiva nomeação ou designação para o cargo ou função de Assessor de Desembargador.

Parágrafo 3º - A incorporação de Função Gratificada de Assessor de Desembargador ou de Auxiliar de Câmara somente se dará por ocasião da aposentadoria, após o exercício por 5 (cinco) anos contínuos, ou 10 (dez) intercalados.

Parágrafo 4º - Ao cargo a que se refere o "caput" do artigo é atribuída a mesma carga horária prevista aos demais cargos da estrutura do Poder Judiciário.

Art. 6.
- As funções gratificadas de Auxiliar de Câmara criadas pelo artigo 1º desta Lei serão providas entre os servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça com diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou acadêmicos que tenham completado o sexto semestre do referido Curso.
Parágrafo único- Ao Auxiliar de Câmara compete:
Iauxiliar o Secretário de Câmara nas tarefas que lhe são inerentes ou substituí-lo, quando necessário;
IIpreparar a correspondência do órgão, promovendo o seu encaminhamento;
IIImanter atualizados os controles de tramitação de processos;
IVdatilografar tiras de julgamento, decisões, certidões, mandados, pautas, cartas de ordem e outras cartas;
Vprovidenciar na extração de cópias de acórdãos;
VIremeter cópias dos acórdãos para o relator, através do respectivo Secretário, para a Biblioteca, para a AJURIS e para o Serviço de Microfilmagem;
VIIdigitar no terminal de computador: editais, aditamentos a editais, notas de expediente e outras informações de andamento de processo.

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Art. 7.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 1993.

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