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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 98, de 12 de dezembro de 1947

Nº 98/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 98, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (republicada no DOE n.º 120, de 15 de dezembro de 1947)

(vide abaixo publicação original)

Permite a criação, no orçamento do "Instituto Rio Grandense do Vinho", de um fundo para a defesa econômica da produção.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Instituto Rio Grandense do Vinho autorizado a criar, entre as verbas orçamentárias de sua despesa, um fundo especial para a defesa econômica da produção, destinado a socorrer os viticultores com auxílios e indenizações pecuniárias por ocasião de prejuízos excepcionais decorrentes de fatores e circunstâncias adversas de relevante gravidade.

§ único - A consignação da verba orçamentária anual para o referido fundo, bem como sua aplicação aos casos ocorrentes, serão propostas pelos órgãos competentes do Instituto e aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 12 de Dezembro de 1947.

LEI N.º 98, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 119, de 13 de dezembro de 1947)

Permite a criação, no orçamento do "Instituto Rio Grandense do Vinho", de um fundo para a defesa econômica da produção.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Instituto Rio Grandense do Vinho autorizado a criar, entre as verbas orçamentárias de sua despesa, um fundo especial para a defesa econômica da produção, destinado a socorrer os viticultores com auxílios e indenizações pecuniárias por ocasião de prejuízos excepcionais decorrentes de fatores e circunstâncias adversas de relevante gravidade.

§ único - A consignação da verba orçamentária anual para o referido fundo, bem como sua aplicação aos casos ocorrentes, serão propostas pelos órgãos competentes do Instituto e aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, de de 1947.

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