Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 98, de 12 de dezembro de 1947
Nº 98/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 98, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (republicada no DOE n.º 120, de 15 de dezembro de 1947)
(vide abaixo publicação original)
Permite a criação, no orçamento do "Instituto Rio Grandense do Vinho", de um fundo para a defesa econômica da produção.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
§ único - A consignação da verba orçamentária anual para o referido fundo, bem como sua aplicação aos casos ocorrentes, serão propostas pelos órgãos competentes do Instituto e aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 12 de Dezembro de 1947.
LEI N.º 98, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 119, de 13 de dezembro de 1947)
Permite a criação, no orçamento do "Instituto Rio Grandense do Vinho", de um fundo para a defesa econômica da produção.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
§ único - A consignação da verba orçamentária anual para o referido fundo, bem como sua aplicação aos casos ocorrentes, serão propostas pelos órgãos competentes do Instituto e aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, de de 1947.
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Citada por 1 norma
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