Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 949, de 28 de dezembro de 1949
Nº 949/1949
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Isenta a atividade dos cegos de impôstos estaduais.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
§ único - Os documentos probatórios desta condição, tais como atestado do Prefeito local e das Associações de Classe ou outros que vierem a ser exigidos pela repartição competente, ficam igualmente isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 28 de Dezembro de 1949.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.