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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 949, de 28 de dezembro de 1949

Nº 949/1949

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Isenta a atividade dos cegos de impôstos estaduais.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Ficam os cegos que exercerem atividade lucrativa, comercial, industrial ou agrícola, isentos do pagamento de quaisquer impôstos estaduais, satisfeitas as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
- Para obtenção do valor referido no art. anterior, o interessado deverá provar perante a Fazenda Pública de que:
a)- É casado ou viúvo e possue filhos menores que dependem de seu sustento;
b)- exerce atividade lucrativa em seu nome ou no de sua legítima mulher e cujo volume de vendas não ultrapassa a importância de Cr$ 150.000,00 anualmente;

§ único - Os documentos probatórios desta condição, tais como atestado do Prefeito local e das Associações de Classe ou outros que vierem a ser exigidos pela repartição competente, ficam igualmente isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 28 de Dezembro de 1949.

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