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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2356, de 21 de junho de 1954

Nº 2.356/1954

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estende aos inválidos os benefícios da Lei nº 949, de 28 de dezembro de 1949.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Ficam compreendidos nos benefícios da Lei nº 949, de 28 de dezembro de 1949, observadas as condições nela prescritas, todos aquêles que provarem a sua incapacidade resultante de invalidez para o trabalho regular.
Parágrafo único- Para os efeitos da presente Lei, é excluído da isenção a que se refere o art. 1º, da Lei 949, de 28 de dezembro de 1949, o impôsto sôbre vendas e consignações.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 21 de junho de 1954.

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