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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9474, de 20 de dezembro de 1991

Nº 9.474/1991

Art. 1.
- O solo agrícola é patrimônio nacional e, por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e à comunidade preservá-lo, exercendo-se nele o direito de propriedade ou posse temporária, com as limitações estabelecidas em lei.
§ 1º- Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele cuja aptidão e destinação for de exploração agropastoril.
§ 2º- As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, na utilização e exploração do solo agrícola, são consideradas nocivas aos interesses do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A utilização do solo agrícola será subordinada a um planejamento que levará em conta sua capacidade de uso e indicará o emprego e tecnologia adequada. § Iº - O planejamento disposto neste artigo será realizado:
a)por organismos instituídos pelo Estado;
b)por profissionais legalmente habilitados;
c)por empresas de assessoria e assistência técnica, devidamente habilitadas.
§ 2º- A aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-se áreas prioritárias.
Art. 3.
- O planejamento e gestão do uso adequado do solo agrícola deverá ser feito adotando, como unidades básicas, as bacias hidrográficas.
§ 1º- As ações previstas neste artigo serão realizadas independentemente de divisas ou limites de propriedades ou de municípios.
§ 2º- Entende-se por uso adequado do solo a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a manter, melhorar, recuperar e conservar o solo, atendendo à função sócio-econômica e ecológica da propriedade.
§ 3º- O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos, em nível municipal e estadual, em função do desenvolvimento e execução das áreas prioritárias, considerando-se as realidades regionais.
Art. 4.
- Consideram-se de interesse público, enquanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem a:
a)controlar a erosão em todas as suas formas;
b)prevenir e sustar processos de formação de areais,
c)fixar dunas;
d)evitar a prática de queimadas, em áreas de solo agrícola, a não ser em casos especiais ditados pelo poder público competente;
e)manter, melhorar e recuperar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
f)evitar assoreamento de curso d'água e bacias de acumulação;
g)adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas, em geral, aos princípios conservacionistas;
h)evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura e de preservação permanente e promover o reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas;
i)controlar a utilização de Fertilizantes e agrotóxicos nas bacias de drenagens.
Parágrafo único- Nos casos em que não couber reflorestamento, deverá ser promovida a revegetação do solo, com ênfase para as espécies ocorrentes na região.
Art. 5.
- Na distribuição de lotes destinados ao uso agropastoril, em planos de colonização e/ou reforma agrária, deverá ser obedecido o planejamento de uso potencial do solo, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único- A divisão de lotes deverá ser feita de forma a permitir o adequado manejo das águas de escoamento, visando à implantação de um plano integrado de conservação de solo em nível de bacias.
Art. 6.
- Ao poder público estadual compete:
a)coordenar o estabelecimento da política de uso racional do solo agrícola,
b)prover de meios e recursos necessários os órgãos e entidades competentes a desenvolver a política de uso adequado do solo agrícola;
c)fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei;
d)disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola, de acordo com a sua vocação;
e)desenvolver pesquisas adequadas ao bom uso e manejo do solo agrícola;
f)exigir o cumprimento de planos de manejo conservacionista em programasgovernamentais ou de iniciativa privada, de desenvolvimento do meio rural;
g)adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento e à preservação do solo agrícola;
h)disciplinar a utilização de quaisquer procedimentos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou de relações biológicas do solo agrícola;
i)co-participar com os governos municipal e federal de ações que venham ao encontro da política agrícola estadual;
j)estabelecer a quantidade máxima de todo e qualquer tipo de agrotóxico e Fertilizante a ser utilizado no solo de uma determinada bacia de drenagem.
Art. 7.
- Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização do solo agrícola, o poder público estadual e/ou municipal poderá preconizar outras normas recomendadas pela técnica e que atendam às peculiaridades locais, também relacionadas com os problemas de erosão urbana.
Art. 8.
- Vetado.

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Art. 9.
- Na construção e manutenção de estradas, tanto os taludes como as áreas, decapeadas ou não, deverão receber tratamentos consei-vacionistas adequados, a fim de evitar a erosão e suas conseqüências.
Art. 10.
- As entidades públicas, empresas privadas e particulares que utilizem o solo ou o subsolo em áreas rurais, só poderão desenvolver atividades, desde que evitem o prejuízo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizados pelos mesmos, respeitando a legislação em vigor.
Art. 1.
l - Cabe ao poder público criar e ampliar serviços de pesquisa, orientação e fiscalização que permitam o controle integrado e efetivo dos recursos naturais renováveis.
Parágrafo único- A fiscalização e ampliação do disposto nesta lei pelos órgãos componentes não exclui a colaboração da iniciativa privada.
Art. 12.
- Vetado.
Art. 13.
- Vetado.
Art. 14.
- Vetado.
Art. 15.
- Vetado.
Art. 16.
- O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a atribuição de penalidades, de acordo com a gravidade da situação, com as seguintes características:
a)advertência;
b)suspensão do acesso aos beneficiários dos programas de apoio do poder público estadual;
c)multas;
d)interdição.
Art. 17.
- As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a)proprietários ou não;
b)autoridades que, por consentimento ou omissão, permitirem a prática do ato.
Art. 18.
- As infrações ao disposto nesta Lei, serão sempre seguidas da competente ação cível ou penal, quando cabíveis.
Art. 19.
- Vetado.
Art. 20.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1991.

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