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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194, de 13 de julho de 1998

Nº 11.194/1998

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Art. 1.
- Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Verde Agrícola, que segue os princípios contidos nesta Lei e, no que couber, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo 1° - Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo da credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.

Parágrafo 2° - Sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há a utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e à preservação da natureza, tendo por objetivo a maximização de benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde, humana e ambiental.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O sistema orgânico de produção agropecuária deve assegurar, em especial:
Ia oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor e o meio ambiente;
IIa preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;
IIIa conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;
IVa otimização do uso de recursos naturais disponíveis;
Vo incremento da produtividade do sistema agropecuário através da autosustentabilidade e da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;
VIa integração entre agricultor e consumidor final.
Parágrafo único- Incluem-se no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico e agroecológico.

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Art. 3.
- O Selo Verde Agrícola será concedido por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município onde o produto tem a sua origem, "ad referendum" da Comissão de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

Parágrafo 1° - A concessão do Selo Verde Agrícola deverá ser homologada por Comissão Permanente designada pelo Poder Executivo Estadual, da qual participarão os seguintes segmentos com sede e foro no Estado:

Irepresentante de entidade civil ligada à defesa do consumidor;
IIrepresentante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;
IIIrepresentante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos;
IVrepresentante da FAMURS;
Vrepresentantes do Governo Estadual.

Parágrafo 2° - A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 4.
- É condição para requerer o Selo Verde Agrícola fazer parte de instituição associativa de agricultores que produzam organicamente ou que congregue agricultores e consumidores finais de produtos gerados de acordo com o sistema orgânico de produção agropecuária.
Art. 5.
- Na concessão do Selo Verde Agrícola serão avaliados os sistemas e os processos de:
Igestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto;
IIinteração dos métodos agropecuários com o ambiente;
IIIpreservação adequada dos recursos naturais do solo, de acordo com a Lei n° 9.474, de 20 de dezembro de 1991;
IVconservação adequada dos recursos da água, conforme a Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e do ar;
Vconservação ou reflorestamento de bosques nativos ou implantados, de acordo com o Código Florestal Estadual, Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992;
VIintegração entre agricultor e consumidor final em programas locais e regionais de educação e preservação ambiental.
Art. 6.
- A Comissão de que tratam os parágrafos do artigo 3° desta Lei fica autorizada a buscar assessoramento e integração com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que tenham notório saber e idoneidade na área da agricultura orgânica.
Art. 7.
- Os produtos agroindustrializados ou processados serão certificados como orgânicos se, no processamento, forem utilizadas matérias-primas ou aditivos de acordo com os termos desta Lei.
Art. 8.
- Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema original, for autosustentável e obedecer ao que define o Código Florestal Estadual.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 1998.

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