Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9341, de 19 de setembro de 1991
Nº 9.341/1991
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide publicação original abaixo)
(vide retificação abaixo)
Reajusta, emergencialmente, os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, dos demais membros do Ministério Público, e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 1991.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 190 , de 1.º de outubro de 1991)
LEI Nº 9.341, de 19 de setembro de 1991, publicada no D.O.E. nº 189 de 30 de setembro de 1991.
ONDE SE LÊ: Art. 1º - O valor de parte básica....., a partir de 1º de junho de 1991. LEIA-SE: Art. 1º - O valor de parte básica....., a partir de 1º de julho de 1991.
LEI Nº 9.341, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991. (publicada no DOE n.º 189, de 30 de setembro de 1991)
Reajusta, emergencialmente, os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, dos demais membros do Ministério Público, e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1991.
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