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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9341, de 19 de setembro de 1991

Nº 9.341/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

(vide retificação abaixo)

Reajusta, emergencialmente, os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, dos demais membros do Ministério Público, e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, é reajustado, emergencialmente, em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1991.
Parágrafo único- Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados na forma do escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Art. 2.
- As disposições do artigo 1º e parágrafo único desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogarn-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 1991.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 190 , de 1.º de outubro de 1991)

LEI Nº 9.341, de 19 de setembro de 1991, publicada no D.O.E. nº 189 de 30 de setembro de 1991.

ONDE SE LÊ: Art. 1º - O valor de parte básica....., a partir de 1º de junho de 1991. LEIA-SE: Art. 1º - O valor de parte básica....., a partir de 1º de julho de 1991.

LEI Nº 9.341, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991. (publicada no DOE n.º 189, de 30 de setembro de 1991)

Reajusta, emergencialmente, os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, dos demais membros do Ministério Público, e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, é reajustado, emergencialmente, em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1991.
Parágrafo único- Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados na forma do escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Art. 2.
- O artigo 3º da Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - A gratificação de que trata a presente Lei é devida ao membro do Ministério Público cujas férias regulamentares tenham sido gozadas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988."
Art. 3.
- As disposições do artigo 1º e parágrafo único desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogarn-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1991.

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