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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8874, de 18 de julho de 1989

Nº 8.874/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede gratificação de férias aos membros do Ministério Público.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os membros do Ministério Público, por ocasião de suas férias regulamentares, fazem jus, juntamente com os vencimentos, ao percebimento de uma gratificação correspondente a um terço (1/3) incidente sobre a respectiva remuneração mensal, incluídos, para tal efeito, os acréscimos por tempo de serviço.
Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal.
Art. 3.
- A gratificação de que trata a presente Lei é devida ao membro do Ministério Público cujas férias regulamentares tenham sido gozadas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1988.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 1989.

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