Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9231, de 7 de fevereiro de 1991

Nº 9.231/1991

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a convocação temporária do membro do Magistério público Estadual em exercício no Órgão Central da Secretaria da Educação e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O membro do Magistério Público Estadual integrante do Quadro de Carreira, poderá ser convocado pelo Secretário da Educação para prestar serviço em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto permanecer designado para ter exercício no Órgão Central ou nas Delegacias de Educação.
Art. 2.
- O membro do Magistério transferido para a Carreira em regime de 40 hs ou que tenha optado por esse regime, poderá ter o horário reduzido de 40 (quarenta) para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, por prazo certo e não inferior a um ano, se o solicitar, salvo no caso de acúmulo, em que a redução será ex-offício.
§ 1º- Os vencimentos dos membros do Magistério que tiverem seus regimes de trabalho reduzidos na forma do "caput", serão reajustados a três quartos ou à metade, incidindo sobre o valor reduzido, todas as vantagens a que tiverem direito.
§ 2º- Findo o prazo ou a sua prorrogação, o membro do magistério retornará, automaticamente, ao regime de 40 horas semanais.
§ 3º- A redução de horário e de vencimentos não será computada para o cálculo de proventos desde que o membro do Magistério se tenha submetido ao regime de 40 (quarenta) horas por cinco anos contínuos ou dez intercalados, e nesse regime se encontre no momento da aposentadoria.
Art. 3.
- ... vetado...
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo