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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9207, de 21 de janeiro de 1991

Nº 9.207/1991

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Art. 1.
- A Assembléia Legislativa, no âmbito de suas competências, poderá promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matérias legislativas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a realização de consultas referendárias e plebiscitárias no âmbito das competências da Assembléia Legislativa do Estado.

Deputado Luís Abadie, 2º Vice-presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º, do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- A manifestação direta da soberania popular solicitada através de referendo ou plebiscito será formulada pela consignação das expressões SIM ou NÃO, indicativas, respectivamente, da aprovação ou rejeição do inteiro teor de cada matéria.
Art. 3.
- O referendo e o plebiscito não excederão a um por ano, podendo incluir uma ou mais matérias de consulta.
§ 1º- Nos anos de realização de eleições gerais para Presidente da República, Governador do Estado ou Prefeitos Municipais, as consultas referendárias ou plebiscitárias serão realizadas na mesma ocasião do pleito, e, nos demais, será fixada a data de 15 de novembro.
§ 2º- O decreto legislativo convocando consulta referendária ou plebiscitária será publicado até cinco meses antes da data de sua realização.
Art. 4.
- Proposta para realização de consulta referendária sobre matéria legislativa sancionada ou vetada poderá ser apresentada:
Ipela Mesa da Assembléia;
IIpor um terço dos Deputados;
IIIpor um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º- A proposição de referendo, após tramitação regimental, será aprovada pela maioria dos Deputados e promulgada pelo Presidente da Assembléia.
§ 2º- Promulgada a convocação do referendo, o Presidente da Assembléia dirigirá ofício ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral solicitando as providências necessárias à sua realização.
Art. 5.
- Proclamado o resultado oficial da manifestação referendária pela Justiça Eleitoral, e no caso de rejeição da matéria submetida, o Presidente da Assembléia promulgará, em cinco dias, decreto legislativo suspendendo sua execução.
Parágrafo único- Na hipótese de aprovação referendária de matéria legislativa vetada, o decreto legislativo de que trata este artigo determinará sua vigência a partir da data da promulgação.
Art. 6.
- A consulta plebiscitária será convocada para manifestação popular sobre matéria relevante proposta ao Poder Legislativo, obedecendo às mesmas disposições aplicáveis, no que couber, à consulta referendária de que tratam os artigos anteriores.
Art. 7.
- Proposta para a convocação de plebiscito poderá ser apresentada pela mesa da Assembléia ou por um terço dos Deputados, e, após tramitação regimental, aprovada por maioria absoluta.

§ l º - Promulgada a convocação do plebiscito pelo Presidente da Assembléia, será suspensa a tramitação da matéria legislativa que lhe dá objeto até a proclamação do resultado da consulta.

§ 2º- Após a proclamação do resultado da manifestação do eleitorado, o Presidente da Assembléia, em cinco dias, promulgará a matéria, se aprovada, ou mandará arquivá-la, se rejeitada.
Art. 8.
- Matéria legislativa rejeitada por referendo ou por plebiscito não poderá ser reapresentada na mesma legislatura.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1991.

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