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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9116, de 20 de julho de 1990

Nº 9.116/1990

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9.116, DE 20 DE JULHO DE 1990. (publicada no DOE n.º 139, de 23 de julho de 1990)

Institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto ao artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Albergue para a Mulher Vítima de Violência, em atendimento ao disposto no artigo 194 da Constituição Estadual.
§ 1º- O referido programa objetiva acolher, em albergues mantidos especialmente para esse fim, em caráter emergencial, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
§ 2º- O programa prevê a instalação de rede estadual de albergues, sob a responsabilidade do Estado, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional.
§ 3º- Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência física cujo retorno ao domicílio habitual represente efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem da Delegacia ou Posto Policial.
Art. 2.
- Para a implantação do Programa, o Estado poderá contar com a participação dos municípios, ou entidades civis, que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher, recorrendo ao orçamento da Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária para a instalação e manutenção de albergues.
Parágrafo único- O programa será implantado nos municípios onde as estatísticas comprovarem um alto índice de ocorrências violentas contra a mulher, considerando-se a população existente.
Art. 3.
- O Governo poderá liberar recursos, na forma de auxílios, às entidades não estatais que desenvolvam atendimento à mulher nessa área.
Art. 4.
- O presente programa será mantido à conta de recursos orçamentária próprios do Estado, verbas originadas de convênios e outros.
Art. 5.
- Fica autorizada a abertura de crédito especial, no orçamento da Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária, no montante de Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1990.
Art. 6.
- ... VETADO ...
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1990.

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