Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9059, de 26 de fevereiro de 1990
Nº 9.059/1990
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 30/90, que originou a Lei nº 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, que dispõe sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, por membro de Magistério Público Estadual.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, por membro do Magistério Público Estadual.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 1990.
LEI Nº 9.059, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1990. (publicada no DOE n.º 87, de 09 de maio de 1990)
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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de maio de 1990.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.