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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9059, de 26 de fevereiro de 1990

Nº 9.059/1990

Art. 1.
- O membro do Magistério Público Estadual, que legalmente exercer em acúmulo dois cargos ou um cargo e uma função de contrato de magistério, e que estivesse em alguma dessas situações em 03 de outubro de 1989, poderá optar pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, conforme o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único- O prazo para o exercício da opção referida no "caput" é de 120 dias, a contar da data da publicação da presente lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, por membro do Magistério Público Estadual.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ao membro do Magistério detentor das condições do artigo anterior será concedido o regime de 40 horas semanais de trabalho, desde que, no requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da Educação:
Ijunte o pedido de exoneração de um dos cargos ou de dispensa do contrato que acumule;
§ 1º- ... vetado
§ 2º- ... vetado
Art. 3.
- O regime de 40 horas semanais de trabalho assegurará ao membro do Magistério um acréscimo correspondente a 100% sobre o vencimento percebido no cargo ao qual ficará vinculado.
Art. 4.
- O membro do Magistério, por ocasião da aposentadoria, terá direito aos proventos integrais correspondentes ao regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos desta Lei, desde que haja completado 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados de exercício no referido regime.
Parágrafo único- ... vetado
Art. 5.
- As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 1990.

LEI Nº 9.059, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1990. (publicada no DOE n.º 87, de 09 de maio de 1990)

I

1

2

Art. 4.
.............................
Parágrafo único- O período de exercício concomitante de dois cargos de magistério ou de um cargo e uma função de contrato de magistério será computado para efeitos do novo regime horário de 40 horas semanais de trabalho."

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de maio de 1990.

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