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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9, de 19 de setembro de 1947

Nº 9/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9, DE 19 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 58, de 24 de setembro de 1947)

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de uma fração de campo situada no Município de São Gabriel.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Governador do Estado autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo preço básico de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), uma fração de campo com a área superficial de 21 Ha., situada no lugar denominado "Salso", 2.ª Zona do 2.º distrito do município de São Gabriel e que tem as seguintes confrontações: ao Sul e Leste com propriedades de Arlindo de Oliveira Jobim a ao Norte e Oeste com propriedade da sucessão de Serafim Munhoz.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 19 de setembro de 1947.

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