Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8949, de 28 de dezembro de 1989

Nº 8.949/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o ano de 1990 como o "ANO ESTADUAL DA MULHER", lança a Campanha "IGUALDADE, CIDADANIA E PAZ" e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em comprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, em 1990, o "ANO ESTADUAL DA MULHER", objetivando, através de ações dos Poderes Executivo e Legislativo, desenvolver um conjunto de atividades geradoras de consciência e de ações, em todos os segmentos da sociedade gaúcha, no combate à violência e à discriminação e na afirmação da plena cidadania da mulher.
Art. 2.
- O Governo do Estado providenciará no lançamento solene do Ano Estadual da Mulher no dia 1º de março.
Art. 3.
- Fica lançada a Campanha "IGUALDADE, CIDADANIA E PAZ" com a finalidade de coordenar, implantar e intensificar medidas, quer pelo Poder Público, quer pela comunidade, visando encontrar a plenitude da cidadania da mulher.
§ 1º- Os objetivos da campanha são:
Iresgate do papel histórico desempenhado pela mulher gaúcha no campo social, econômico e político;
IIformação da consciência da cidadania e afirmação da igualdade de direitos;
IIIgeração e implantação de políticas públicas voltadas ao atendimento das questões próprias da condição feminina e de sua cidadania;
IVpromover a integração das ações do poder público com iniciativas da sociedade civil;
Vdesenvolver gestões e atividades que promovam a integração das mulheres latinoamericanas.
§ 2º- Para o desenvolvimento da campanha serão realizados concursos, painéis, seminários, mostras, cursos, pesquisas e outros eventos organizados pelo Poder Executivo, através de suas secretarias e órgãos afins e pela Assembléia Legislativa, com a participação de entidades da sociedade civil.
Art. 4.
- A correspondência oficial dos diversos órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, durante o ano de 1990, contarão com impressos ou carimbos com os seguintes dizeres: 1990 - ANO ESTADUAL DA MULHER: IGUALDADE, CIDADANIA E PAZ.

1

Art. 5.
- O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo