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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8832, de 16 de fevereiro de 1989

Nº 8.832/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.832, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 32, de 17 de fevereiro de 1989)

Cria cargos no Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, cinqüenta (50) cargos de Assistente Superior Judiciário e dez (10) cargos de Taquígrafo Forense, classe Q.
Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissões e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, na Diretoria de Taquigrafia, uma (1) função gratificada de Coordenador, FG-10, e duas (2) funções gratificadas de Taquígrafo Revisor, FG-08.
Art. 3.
- Os cargos de carreira de Assistente Superior Judiciário, num total de cento e sessenta e cinco (165) cargos, ficam distribuídos sessenta e cinco (65) na classe M, cinqüenta e oito (58) na classe N e quarenta e dois (42) na classe O.
Art. 4.
- As promoções de classe, nos cargos de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo, serão feitas por merecimento e antigüidade, alternadamente.
Parágrafo único- A promoção por merecimento pressupõe contar o servidor mais de dois (2) anos de exercício na respectiva classe, salvo se o número de concorrentes for inferior a seis (6).
Art. 5.
- Aos servidores estabilizados com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aplica-se, nos concursos públicos para provimento de cargos no Quadro de Pessoal Efetivo, o disposto no parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, até um máximo de vinte e cinco por cento (25%) do total de pontos relativos à prova de títulos (art. 19, § 1º, do aludido Ato).
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1989.

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