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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8773, de 23 de dezembro de 1988

Nº 8.773/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui 1989 como o "Ano do Meio Ambiente", estabelece a "Campanha de Defesa do Meio Ambiente" e dá outras Providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É instituído no Estado do Rio Grande do Sul, em 1989, o "ANO DO MEIO AMBIENTE".
Art. 2.
- O Poder Executivo e Legislativo determinarão a execução de planejamentos que objetivem sensibilizar e mobilizar a opinião pública, visando à concretização de medidas para a defesa do meio ambiente.
Art. 3.
- O Governo do Estado providenciará no lançamento solene do "ANO DO MEIO AMBIENTE".
Art. 4.
- Fica lançada a "Campanha do Meio Ambiente" com a finalidade de incentivar, intensificar e coordenar medidas a serem tomadas, quer pelo Poder Público, quer pela comunidade, no sentido de defesa do meio ambiente.
§ 1º- A campanha promoverá atividades visando à conscientização da comunidade sobre a importância do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
§ 2º- Para o desenvolvimento da campanha serão realizados cursos, seminários e palestras, organizados pelo Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente e Turismo da Assembléia Legislativa, com a participação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, da Secretaria da Educação e de entidades de defesa do meio ambiente.
Art. 5.
- A correspondência oficial dos diversos órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, durante o ano de 1989, conterão impressos ou carimbados os seguintes dizeres: "1989 - ANO DO MEIO AMBIENTE - Consciência Ecológica".
Art. 6.
- O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 dias, os atos que julgar necessários à complementação e ao cumprimento desta Lei, e determinará, igualmente, o órgão que coordenará as medidas preconizadas com referência à sua área no presente texto legal.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1988.

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