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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8771, de 23 de dezembro de 1988

Nº 8.771/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o ano de 1989 como o "Ano Estadual da Cidadania", lança a "Campanha Estadual pelos Direitos do Cidadão" e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É instituído no Estado do Rio Grande do Sul, em 1989, centenário da proclamação da República, o "Ano Estadual da Cidadania", objetivando, através de ações do Executivo e Legislativo, conscientizar os diversos segmentos da sociedade gaúcha para a defesa dos direitos do cidadão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2.
- O Governo do Estado providenciará no lançamento solene do "Ano Estadual da Cidadania".
Art. 3.
- Fica lançada a "Campanha Estadual pelos Direitos do Cidadão" com a finalidade de intensificar e coordenar medidas a serem tomadas, quer pelo Poder Público, quer pela Comunidade, no sentido de defesa dos direitos do cidadão.
§ 1º- Os temas da campanha são:
Idireitos e garantias fundamentais;
IIdireitos sociais e políticos;
IIIdefesa do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
IVdefesa do consumidor de bens e usuário de serviços públicos e privados;
Vdireitos do contribuinte e quaisquer outros temas ligados a direitos da Cidadania.
§ 2º- Para o desenvolvimento da campanha serão realizados concursos, painéis, seminários, mostras, cursos e outros eventos organizados pelo Poder Executivo, especialmente as Secretarias da Justiça, da Educação e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Cultural, e pela Assembléia Legislativa, com a participação de entidade da sociedade civil.
Art. 4.
- Os eventos do "Ano Estadual da Cidadania" relacionar-se-ão, sempre que possível, com as festividades de comemoração do centenário da Proclamação da República.
Art. 5.
- A correspondência oficial dos diversos órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, durante o ano de 1989, contarão, impressos ou carimbados, os seguintes dizeres: "1989: Ano Estadual da Cidadania - o resgate de uma dívida com a Nação".
Art. 6.
- O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação e cumprimento desta lei.

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Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1988.

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