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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8751, de 12 de dezembro de 1988

Nº 8.751/1988

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Art. 1.
- É denominado o ano de 1989 como o "ANO DOS TRANSPLANTES" no Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui 1989 como o "ANO DOS TRANSPLANTES", cria a "CRUZADA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS"; fixa data para realização do "ENCONTRO ESTADUAL SOBRE TRANSPLANTES"; determina a promoção de concurso de reportagens e monografias e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário dedicarão atenção especial a medidas que visem a mobilizar a opinião pública no que refere à doação de órgãos e destinação de recursos para transplantes, nos termos da Lei.
Art. 3.
- O Estado, através de seus órgãos normativos e executivos, dará ênfase especial a um programa integrado, que objetive a cooperação institucional e comunitária na preservação da saúde, por meio de doação de órgãos para transplantes cirúrgicos.
Art. 4.
- Fica lançada a "CRUZADA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS", que deverá incentivar e colaborar nas medidas a serem implementadas, quer pelo Poder Público, quer pela Comunidade, no "ANO DOS TRANSPLANTES".
§ 1º- Ao Poder Executivo, especialmente através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, e aos demais Poderes, através da Comissão Especial de que trata o artigo 10, caberá a programação, coordenação e execução dessa cruzada.
§ 2º- Aos municípios serão emprestados apoio e orientação administrativa e técnica, para que os mesmos dêem curso à cruzada em suas jurisdições, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Secretarias Municipais da Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 5.
- Serão convidados a colaborar na cruzada entidades públicas ou privadas que atuem, direta ou indiretamente, no campo da saúde ou da ação social e comunitária.
Art. 6.
- Os Órgãos de imprensa serão conclamados a participar, por seus diferentes veículos, com a cruzada, oportunizando ao máximo a informação e elucidação de fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.
Art. 7.
- As entidades profissionais, técnico-científicas, educacionais, os órgãos de classe e os clubes de serviço serão convidados a integrar-se à campanha.
Art. 8.
- Toda a correspondência oficial do Estado, contracheques, extratos de conta, peças publicitárias, editais de licitação e outros documentos oficiais assemelhados conterão-impressos, carimbados ou mediante registro mecânico apropriado - os dizeres: "1989 ANO DOS TRANSPLANTES CIRÚRGICOS".
§ 1º- Será solicitada idêntica medida a todas as prefeituras.
§ 2º- Será sugerido a empresas e a entidades privadas que, também, façam uso desse lema em sua correspondência e material de divulgação.
Art. 9.
- O Poder Legislativo promoverá, na segunda quinzena de setembro, o "ENCONTRO ESTADUAL DOS TRANSPLANTES CIRÚRGICOS", cujo temário e normas de execução serão definidos oportunamente, consultados os demais Poderes, pessoas e entidades vinculadas ao assunto.
Art. 10.
- Para o planejamento, organização e execução das atividades a cargo dos três Poderes, será formada urna Comissão Especial composta por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo, dois representantes do Poder Judiciário e, a convite, dois representantes de entidades privadas ou Fundações.
Parágrafo único- A Comissão Especial será constituída por iniciativa do Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, devendo ser presidida por um de seus membros, eleito entre os demais.
Art. 11.
- Em conjunto, o Poder Legislativo, o Governo do Estado, o Poder Judiciário e entidades convidadas promoverão concursos de reportagens e monografias que deverão versar sobre transplantes de órgãos.
§ 1º- A Comissão Especial, a que se refere o artigo 10, expedirá os regulamentos dos concursos mencionados no "caput", presidindo sua realização.
§ 2º- O concurso de reportagens abrangerá a imprensa escrita, falada e televisada.
§ 3º- O concurso de monografia contemplará as áreas de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1988.

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