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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8647, de 7 de junho de 1988

Nº 8.647/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa prazo para criação de município e suas alterações territoriais.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 18 e 5 meses anteriores à data da eleição municipal.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.522, de 9 de julho de 1981.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de junho de 1988.

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