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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7522, de 9 de julho de 1981

Nº 7.522/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixado prazo para criação de Município e suas alterações territoriais.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 24 e seis meses anteriores à data da eleição municipal.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 1981.

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