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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8630, de 12 de maio de 1988

Nº 8.630/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de POÇO DAS ANTAS.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Poço das Antas, constituído por área do Distrito de Poço das Antas, pertencente ao Município de Salvador do Sul.
Art. 2.
- O território do novo Município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município de Salvador do Sul. Inicia no Arroio Boa Vista, no ponto em que é cruzado pelo travessão leste da Linha Catarina, atual limite entre Salvador do Sul e Teutônia; continua pelo Arroio Boa Vista, águas acima, até o Arroio do Sapo cuja foz é fronteira à Igreja de Boa Vista do Poço das Antas; segue pelo Arroio do Sapo, até a estrada Boa Vista a Linha São João; por esta, até o limite leste da propriedade da família Patzlaff; deste ponto, em linha seca e reta de aproximadamente 1.250 metros, direção sul-sudeste, até o cume do morro, no ponto cotado 606; linha seca e reta de mais ou menos 1.000 metros, em direção sudoeste, até o paredão, na cota 400 metros, passando a 20 m do ângulo noroeste da capela católica; continua pelo paredão até a estrada São João a Poço das Antas, atingindo-a num ponto fronteiro à casa de Arsênio Zirber; linha seca e reta de cerca de 800 m, em direção geral nordeste, até a junção das duas nascentes de uma sanga afluente da margem direita do Arroio Poço das Antas; pelo afluente, até o Arroio Poço das Antas e por este, águas acima, até o limite leste da propriedade de Erno Ahlert. A LESTE: Com o Município de Salvador do Sul. Do limite leste da propriedade de Erno Ahlert, em direção geral sul, até o paredão, na cota 400 m; continua pelo paredão, em direção geral oeste, depois sul, depois leste e, finalmente, sul, até a estrada Encruzilhada do Maratá a Santa Inês; pela estrada, em direção norte, por cerca de 400 m, até a primeira estrada à esquerda; segue pela estrada por 500 metros; deste ponto, em direção geral sul, em linha paralela ao eixo da estrada Encruzilhada do Maratá a Santa Inês, até o travessão que limita os municípios de Salvador do Sul e Brochier do Maratá, conforme Lei nº 8.556/88. AO SUL: Com o Município de Brochier do Maratá. Pelo travessão que limita os municípios de Salvador do Sul e Brochier do Maratá, conforme Lei nº 8.556/88, em direção geral oeste, até o limite Salvador do Sul - Teutônia, no travessão leste da Linha Catarina. A OESTE: Com o Município de Teutônia. Pelo travessão leste da Linha Catarina limite Salvador do Sul - Teutônia, em direção geral norte, até o Arroio Boa Vista.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.

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