Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8626, de 12 de maio de 1988
Nº 8.626/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.579, de 29 de abril de 1988.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 8.579, de 29 de abril de 1988, que criou o Município de SÃO VENDELINO, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município de Carlos Barbosa, pelo atual limite Bom Princípio/Carlos Barbosa; partindo da divisa norte do lote 42 com a divisa leste do lote 30 (inclusive); segue daí em direção leste pelo prolongamento oeste do travessão sul da Linha Santa Clara até o seu encontro com o prolongamento do travessão oeste da Linha Sete Colônias e Travessão Santa Maria da Soledade. A LESTE: Com o Município de Feliz. Segue pelo Travessão Santa Maria da Soledade (que divide a Picada Feliz da ex-colônia Santa Maria da Soledade), em direção sul, até o Arroio Jaguar; por este arroio em direção geral leste até o divisor de águas (Morro Bom Fim) que separa os lotes coloniais de Forromeco e Feliz; deste ponto, por linha seca e reta (atual limite Bom Princípio/Feliz), até a nascente do Arroio München ou Bom Fim Alto. AO SUL: Com o Município de Bom Princípio. Arroio München ou Bom Fim Alto, em direção oeste até o Arroio Mauá ou Forromeco; por este sentido norte até a Barra do Arroio Jaguar; deste ponto, por linha seca e reta de direção oeste, até a RS-122, ponto frontal à propriedade de Otto Klein; pela referida estrada em direção sul até o Arroio Piedade; por este, águas acima, até sua nascente, na meia encosta do Morro da Piedade, por cota 300m; continua por essa cota em direção sudoeste, oeste e sul até a Estrada Mal. Floriano Peixoto/Piedade, cerca de 300m após cruzar a nascente do Arroio Floriano Peixoto; por esta estrada em direção sudoeste até a Estrada Floriano Peixoto/Santa Terezinha. A OESTE: Com os municípios de Bom Princípio e Salvador do Sul. Estrada Mal. Floriano Peixoto/Santa Terezinha, em direção noroeste até encontrar o travessão leste da Linha Santa Clara, na divisa dos lotes 16 (exclusive) e 31 (inclusive); por este em direção nordeste até a divisa leste do lote 30 (exclusive) e noroeste do lote 42 (inclusive) no prolongamento oeste do travessão sul da Linha Santa Clara, ponto inicial do perímetro."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.
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