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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8579, de 29 de abril de 1988

Nº 8.579/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de SÃO VENDELINO.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de SÃO VENDELINO, constituído por área do Distrito de São Vendelino, pertencente ao Município de Bom Princípio.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Feliz, pelo atual limite Bom Princípio/Feliz, começando no encontro do prolongamento do travessão oeste da Linha Sete Colônias com o prolongamento leste do travessão sul da Linha Santa Clara; continua em linha seca e reta, em direção geral sul, pelo travessão que divide a Picada Feliz da ex-Colônia Santa Maria da Soledade, até o Arroio Jaguar, pelo qual segue, águas acima, até o divisor de águas (Morro Bom Fim) que separa os lotes coloniais de Forromeco e Feliz; continua por este divisor de águas, até o ponto mais próximo da nascente do Riacho Recanto dos Gansos, à qual se liga por linha seca e reta. AO SUL: Com o Município de Bom Princípio, pelo limite atual do Distrito de São Vendelino, ou seja, desde o Riacho Recanto dos Gansos e por ele águas abaixo, até o Arroio Forromeco; continua pelo Arroio Forromeco, águas acima, até o Arroio Floriano Peixoto e por este até a estrada municipal Floriano Peixoto, pela qual segue, em direção geral oeste, até o limite intermunicipal Bom Princípio/Salvador do Sul. A OESTE: Com o Município de Salvador do Sul, pelo atual limite Bom Princípio/Salvador do Sul, partindo da estrada municipal Floriano Peixoto e seguindo em linha seca e reta, em direção geral norte-nordeste, a partir do limite entre os lotes 16 e 31 e continuando pela divisa dos lotes da Linha Barcelos, até o extremo norte da divisa do lote 42 da mesma linha. AO NORTE: Com o Município de Carlos Barbosa, pelo atual limite Bom Princípio/Carlos Barbosa, partindo da divisa norte do lote 42 com a leste do lote 30 e seguindo em direção leste pelo prolongamento oeste do travessão sul da Linha Santa Clara, até o ponto inicial,
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1988.

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