Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8622, de 12 de maio de 1988
Nº 8.622/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de PARAÍSO DO SUL.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Paraíso do Sul, constituído por áreas dos Distritos de Rincão da Porta e de Paraíso do Sul, pertencentes ao Município de Cachoeira do Sul.
Parágrafo único- O município terá sua sede no atual Distrito de Rincão da Porta.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Limita com o Município de Agudo, começando na nascente da Sanga Boa Vista, indo até o entroncamento da estrada Sobradinho/Cachoeira do Sul com o ramal que segue para Agudo, obedecendo a descrição contida na Lei nº 3.718, de 16 de fevereiro de 1959, que criou o Município de Agudo. A LESTE: Limita com o Município de Cachoeira do Sul, começando no entroncamento da estrada Linha dos Pomeranos, ramal que segue para Agudo, com estrada Sobradinho/Cachoeira do Sul; segue por esta estrada até encontrar a estrada do Rodeio do Herval; segue por esta até encontrar o Arroio Barriga, próximo à propriedade de Carlos Scotta, inclusive, e de Mário Scotta, exclusive; deste ponto segue pelo Arroio Barriga até sua foz no Rio Jacuí. AO SUL: Limita com o Município de Restinga Seca, começando na foz do Arroio Barriga no Rio Jacuí e sobe por este até a foz do Arroio da Porta. A OESTE: Limita com os municípios de Agudo e Restinga Seca, começando na foz do Arroio da Porta no Rio Jacuí; sobe pelo Arroio da Porta até a entrada do mesmo na Sanga Boa Vista; desse ponto segue pela Sanga Boa Vista até sua nascente.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.
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