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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3718, de 16 de fevereiro de 1959

Nº 3.718/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Agudo.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- E' criado o Município de Agudo, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais territórios de Agudo e Nova Boêmia, (pertencente, respectivamente, aos Municípios de Cachoeira do Sul e de Sobradinho.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas.

Ao norte - começa na confluência do Rio Jacuí, com o Lajeado Gringo, pelo qual sobe até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, se liga à confluência do Arroio Corupá (ex Grande) com o Arroio Goiaba (ex Araçá); sobe por êste até sua nascente, e daí atinge, por linha sêca e reta, a nascente do Arroio Condutor, pelo qual desce até a Estrada Sobradinho-Cachoeira do Sul;

A leste - começa no ponto em que a Estrada Sobradinho-Cachoeira do Sul encontra o Arroio Condutor; segue por aquela rodovia até seu entroncamento com a que segue para Agudo;

Ao sul - começa no entroncamento da Estrada Sobradinho-Cachoeira do Sul com o ramal que segue para Agudo; segue por êste último até o ângulo nordeste do lote n.º 1 da Linha dos Pomeranos; daí, em direção oeste, pelo limite norte dêste lote e pelos de n.ºs 2 e 3, até o fim, de onde prossegue pelo travessão norte da Linha Marcondes até seu término; daí continua pelo travessão central da Linha dos Pomeranos até o extremo norte do limite entre os lotes n.ºs 33 e 35, de onde inflete, rumo sul, até o fim; segue daí, rumo oeste, pelo limite sul do lote n.º 35, até o extremo norte do travessão que divide de norte a sul a linha central do sul; continua por êste travessão, rumo sul, até o fim, ficando os lotes de números pares para Agudo; prossegue no mesmo rumo, pelo travessão oeste da Linha Paraguassu, acompanhando suas inflexões, até atingir o extremo norte do limite entre os lotes n.ºs 6 e 27 desta linha; daí segue, rumo sul, pela divisa dêstes lotes, até atingir o travessão entre as linhas Paraguassu e Paraíso, pelo qual segue, rumo oeste, até seu extremo oeste; daí inflete rumo sul, pelo travessão oeste desta linha e da Linha Néri, até atingir o travessão sul da Linha Sinimbu, pelo qual prossegue, rumo oeste, até o fim; dêste ponto inflete, rumo sudoeste, pelo limite noroeste das sobras C, B, A e E até seu extremo sul, de onde segue pelos limites norte e oeste das sucessões de Luiza Emília Parreira e José Pedro Goeres, até atingir a nascente da Sanga Boa Vista, desce por esta, até confluir com o Rio Jacuí;

1 A oeste - começa na confluência da Sanga Boa Vista com o Rio Jacuí, pelo qual sobe até a foz do Lajeado Gringo.

Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de fevereiro de 1959.

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