Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8609, de 9 de maio de 1988

Nº 8.609/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.487, de 15 de dezembro de 1987.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.487, de 15 de dezembro de 1987, que criou o Município de TRINDADE, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - É criado o Município de TRINDADE DO SUL, constituído por áreas do Distrito de Trindade, parte do Distrito de Gramado dos Loureiros, ambos pertencentes ao Município de Nonoai, e parte do Distrito de Pinhalzinho, pertencente ao Município de Liberato Salzano."

"Art. 2º - O território do novo Município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com os municípios de São Valentim e Ronda Alta. Inicia na confluência do Arroio do Lobo com o Rio Passo Fundo, pelo qual vai, águas acima, até a Barragem Passo Fundo; pelo talvegue da Barragem até o Lajeado Três Passinhos. AO SUL: Com o Município de Ronda Alta. Lajeado Três Passinhos até a sua nascente; deste ponto, por linha seca e reta, até a nascente mais ao sul de um tributário do Arroio do Lobo (nascente mais próxima da nascente do Arroio Três Passinhos); segue em direção norte pelo mencionado tributário até o Arroio do Lobo e por este, ainda em direção norte, até o Arroio Forno Velho; por este, em direção leste, até o limite dos lotes 71 (inclusive) e 98 (exclusive); segue pela divisa dos mencionados lotes e também dos de nºs 72 (inclusive) e 97 (exclusive) até a estrada Ronda Alta/Trindade; segue por esta, em direção norte, até o limite dos lotes 67 (inclusive) e 73 (exclusive); por esta divisa até a nascente do Lajeado Cachoeirinha e por este até o Lajeado Baitaca. A OESTE: Com o Município de Liberato Salzano. Lajeado Baitaca até a sua confluência com o Lajeado Barra Grande, subindo por este até encontrar uma estrada que vai a Campina de Pedra, num ponto situado a aproximadamente 1 quilômetro ao norte da Linha Barra Grande; segue pela referida estrada em direção norte até a estrada Pinhalzinho/Colônia Nova, seguindo por esta em direção oeste, num percurso de 700 metros; deste ponto, por linha seca e reta de direção noroeste, até a nascente sul da Sanga Barra Seca; sobe pelo referido braço e após pela sanga mencionada, até o Lajeado Demétrio. AO NORTE: Com o Município de Nonoai. Lajeado Demétrio, em direção leste, até sua nascente mais a leste, junto à estrada que vai a Gramado dos Loureiros, ponto este distante 600 metros, aproximadamente, ao norte do entroncamento das estradas para Gramado dos Loureiros e RS-324; deste ponto, por linha seca e reta de menor percurso, da referida nascente até a estrada a Gramado dos Loureiros; por esta, em direção sul, até seu entroncamento com a RS-324; por esta, em direção sul, até seu entroncamento com a RS-324; por esta, em direção norte, por um percurso de aproximadamente 1.000 metros, até a nascente do Lajeado Passo do Cervo; por este,

1 até sua confluência com o Arroio Baú; por este, até sua confluência com o Arroio do Lobo; por este arroio, até sua foz no Rio Passo Fundo."

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as dispositivos em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo