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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8487, de 15 de dezembro de 1987

Nº 8.487/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Trindade.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Trindade, constituído pelo Distrito de Trindade e parte do Distrito de Gramado dos Loureiros, pertencentes ao Município de Nonoai, e parte do Distrito de Pinhalzinho, pertencente ao Município de Liberato Salzano.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Trindade.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

A LESTE: com o Município de São Valentim. Na confluência do Arroio do Lobo com o Rio Passo Fundo, pelo qual vai, águas acima, até a barragem Passo Fundo, pelo talvegue da barragem até o Lajeado Três Passinhos;

AO SUL: com o Município de Ronda Alta. Na barragem Passo Fundo com o Arroio Três Passinhos; por este até sua nascente. Deste ponto, por linha seca e reta, até a nascente do Arroio do Lobo; por este, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Forno Velho, subindo por este até a sua nascente oeste. Deste ponto, até a divisa dos lotes 71 e 72 (inclusive) e 97 e 98 (exclusive); pela divisa dos lotes até a estrada Trindade-Ronda Alta; deste ponto, por linha seca e reta, até a nascente do Arroio Cachoeirinha e por este, águas abaixo, até o Arroio Baitaca;

A OESTE: com o Município de Liberato Salzano. Da confluência do Arroio Cachoeirinha com o Arroio Baitaca, desce por suas águas até o Lajeado Barra Grande, subindo por este até sua confluência com a Linha Barra Grande/Barra Seca a 01 km ao norte da Linha Barra Grande; segue pela estrada, em direção norte, até outra estrada que vai de Colônia Nova a Pinhalzinho (700m) até o marco do lote nº 54; deste ponto, em linha seca e reta, até a nascente do Lajeado Limeira, descendo por suas águas até confluência com o Lajeado Demétrio;

AO NORTE: com o Município de Nonoai. Inicia na confluência do Lajeado Limeira com o Lajeado Demétrio, subindo por este até sua nascente, onde se liga, por linha seca e reta, com a estrada que vai a Gramado dos Loureiros, seguindo pela estrada em direção à localidade de Baú até a RS-324, seguindo por esta, na direção leste, até a nascente do Lajeado Passo do Cervo; desce por este Lajeado até a confluência com o Arroio Baú descendo por este até a confluência com o Arroio Lobo e por este descendo até a confluência com o Rio Passo Fundo.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1987.

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