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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8602, de 9 de maio de 1988

Nº 8.602/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de TUPANDI.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de TUPANDI, constituído por área do Distrito de Tupandi, pertencente ao Município de Bom Princípio.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Bom Princípio. Na divisa dos municípios de Salvador do Sul e Bom Princípio, no Arroio Colúmbia, num ponto junto à propriedade de Luís Person (exclusive); deste ponto, por linha seca e reta de direção geral sul, até o Arroio Mauá, em terras de Alcido Hünning (inclusive); pelo Arroio Mauá, águas abaixo, até um pequeno afluente localizado em terras da família Steffen (exclusive); pelo referido afluente até sua nascente localizada em terras de Mario Schoffen (inclusive); deste ponto, por linha seca e reta de direção geral sul, até o encontro da estrada Areial; pela referida estrada, até o seu encontro com o Arroio das Pedras; Arroio das Pedras, águas abaixo, até a sua foz no Arroio Tupandi. AO SUL: Com o Município de Montenegro. Do ponto acima descrito, segue pelo Arroio Tupandi águas acima, até sua ligação com o Arroio Lina Bonita ou São Benedito; Arroio Linha Bonita ou São Benedito até o seu encontro com o Arroio Saudade; por este, águas acima, até sua nascente localizada em terras de Marco Antônio Rohr (exclusive); deste ponto, por linha seca e reta de direção geral oeste, até o encontro da estrada Saudade/Santa Rita com a estrada Linha Bonita/Santa Rita, num ponto em frente à propriedade de Marco Antônio Rohr (exclusive) pela estrada Linha Bonita/Santa Rita até a estrada Linha Bonita/São Benedito; deste ponto por linha seca e reta, atravessa perpendicularmente a estrada Linha Bonita/São Benedito indo até o Arroio Linha Bonita ou São Benedito; pelo referido arroio, águas acima, até um ponto próximo à propriedade de José Monnmann (exclusive). A OESTE: Com o Município de Salvador do Sul. Do ponto acima descrito, formando um ângulo de 45º inflete para o noroeste, por linha seca e reta, até o pico do Morro Puhl, ponto cotado 442, localizado em terras de Elmo Puhl (inclusive). AO NORTE: Com o Município de Salvador do Sul. Do ponto acima descrito, segue por linha seca e reta de direção geral norte, até o Arroio Santa Rita, num ponto junto à propriedade de Osvino Zimmer (inclusive); Arroio Santa Rita, águas abaixo, até o seu encontro com a estrada vicinal que parte junto à propriedade de Inácio Heckler (inclusive); pela referida estrada até o seu encontro com a estrada Santa Rita/Pinhal, num ponto em frente às terras de Hilário Maldaner (inclusive); pela estrada Santa Rita/Pinhal e após por seu prolongamento atravessa perpendicularmente a estrada Pinhal/Morro Zimmer, até um ponto 200 metros ao norte da mesma; deste ponto segue por linha seca, paralela e distante 200 metros da estrada Pinhal/Morro Zimmer até o encontro com a estrada vicinal, num ponto em frente à propriedade de Odilo Warken (inclusive); deste ponto por linha seca e reta de direção sul até a estrada Pinhal/Morro

1 Zimmer; estrada Pinhal/Morro Zimmer até a estrada Júlio de Castilhos, num ponto junto à propriedade de Beno Franzen (exclusive); deste ponto, por linha seca e reta, até o Arroio São Salvador, num ponto em frente à propriedade de Beno Franzen (exclusive); Arroio São Salvador águas abaixo até o seu encontro com o Arroio Babilônia ou Cascata; deste até o seu encontro com a estrada Oswaldo Kramer, num ponto junto à Cascata, pela estrada Oswaldo Kramer até o seu encontro com a estrada Júlio de Castilhos/Linha Babilônia, num ponto em frente à propriedade de Oswaldo Kramer (inclusive); pela estrada Júlio de Castilhos/Linha Babilônia até o encontro com o arroio sem denominação, localizado entre as terras de João Arzenho Kemper (inclusive); pelo referido arroio, águas acima, até sua nascente localizada em terras de Inácio Auth (exclusive); deste ponto segue pelo divisor de águas (Morro Hensel) sentido oeste-leste, até o encontro do travessão da antiga divisa Bom Princípio/Salvador do Sul; daí formando um ângulo de 90º para o norte, numa linha reta de 1Km, infletindo daí para leste em ângulo de 90º numa extensão de 2Km até encontrar o Arroio Colúmbia, num ponto junto à propriedade de Luís Person (exclusive), na divisa municipal com Salvador do Sul e Bom Princípio.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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