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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8580, de 29 de abril de 1988

Nº 8.580/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de PROTÁSIO ALVES.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Protásio Alves, constituído por área do Distrito de Protásio Alves, pertencente ao Município de Novo Prata.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com os municípios de Vacaria e Antônio Prado. Pelo Rio Humatã (exTurvo), desde a foz do Arroio Catebiró, até a do Rio Humatã no Rio da Prata. AO SUL: Com os municípios de Antônio Prado e Veranópolis. Pelo Rio da Prata, desde a foz do Rio Humatã, até o limite intermunicipal Veranópolis/Nova Prata. A OESTE: Com o Município de Nova Prata. Pelo Rio da Prata, desde o limite intermunicipal Veranópolis/Nova Prata, até a foz do Arroio Caruapé. AO NORTE: Com o Município de Lagoa Vermelha. Pelo Arroio Caruapé, desde sua foz no Rio da Prata, seguindo águas acima até sua nascente; daí, em linha seca e reta, de aproximadamente 1.500 metros (limite intermunicipal Nova Prata/Lagoa Vermelha), até a nascente do Arroio Rodeio; desce pelo Arroio Rodeio até sua confluência com o Arroio Acatum, pelo qual segue águas abaixo até confluir com o Arroio Catebiró (ex-Chimarrão); desce por este até a sua foz no Rio Humatã (ex-Turvo).
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 1988.

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