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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8558, de 13 de abril de 1988

Nº 8.558/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de ENTRE-IJUÍS.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de ENTRE-IJUÍS, constituído pelo Distrito de EntreIjuís, pertencente ao Município de Santo Angelo.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com os Municípios de Ijuí, Augusto Pestana e Santo Ângelo. Inicia na foz do Lajeado Pulador no Rio Ijuí; segue rumo geral sul, pelo Lajeado Pulador, até encontrar suas duas nascentes; deste ponto, por linha seca e reta, de direção oeste, até a confluência dos Arroios Caraguataí ou Grande e da Taipa; segue pelo Arroio da Taipa, rumo geral sul até encontrar a estrada à esquina Marcelo; por esta, até a estrada Esquina Marcelo/Caraguataí; por esta até a estrada Caraguataí/Coxilha Bonita; seguindo por esta até encontrar o Lajeado das Duas Pontes; por este até o Rio Ijuizinho; por este, até a foz do Lajeado da Divisa, na localidade de Rincão da Estrela; por este lajeado, águas acima, até encontrar a foz do Lajeado do Paina e por este até encontrar a sua nascente, e deste ponto, por linha seca e reta de direção à localidade de Carajazinho, até a estrada Carajazinho/São João Mirim; deste ponto, toma-se a estrada Carajazinho/São João Mirim até encontrar a quarta nascente do Lajeado Cachoeira. AO SUL: Com o Município de Santo Ângelo. Partindo da quarta nascente do Lajeado Cachoeira até encontrar o Arroio Chiní; por este, até a foz do Arroio Seriema. A OESTE: Com o Município de Santo Angelo. Inicia na foz do Arroio Seriema, segue rumo geral norte, até encontrar um lajeado sem denominação, seu quarto afluente da margem esquerda, e subindo por este até sua cabeceira; deste ponto, em linha seca e reta, na direção geral nordeste, atravessando a estrada Esquina Ezequiel/Carajazinho, até encontrar a segunda nascente (sentido NORTE/SUL) de um lajeado sem denominação, afluente do Arroio Piratinizinho e, por esta, até a confluência com outro ramo, também afluente do referido lajeado; deste ponto, em linha seca e reta, de direção nordeste, até encontrar a confluência de duas nascentes de um segundo lajeado sem denominação, também afluente do Arroio Piratinizinho; deste ponto, subindo pela nascente esquerda, até o entroncamento das estradas Ponto de Almoço/Carajazinho e Esquina Ezequiel/ Carajazinho; deste ponto, pela estrada Ponto de Almoço/Carajazinho, neste sentido, até encontrar a primeira nascente do Arroio Urubucaru, descendo suas águas até encontrar a antiga estrada do DAER São Luiz Gonzaga/Santo Ângelo, onde existe uma ponte de concreto; neste ponto, pela referida estrada, rumo às Ruínas de São João Velho, até encontrar a cabeceira do Lajeado Atafona, e por este até encontrar as águas do Lajeado do Moinho; deste ponto, descendo as águas do referido lajeado, até fazer barra com o Rio Ijuizinho; neste ponto, descendo as águas do Rio ijuizinho, até encontrar a barra deste com o Rio Ijuí.

1 AO NORTE: com o Município de Santo Ângelo. Da barra do Rio Ijuizinho com o Rio Ijuí, subindo pelas águas deste até encontrar a foz do Lajeado Pulador.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 1988.

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