ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Desmembra a localidade de LINHA GAMELA, pertencente ao Município de Montenegro, e a anexa ao Município de Teutônia.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica desmembrada, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 10 de dezembro de 1980, que alterou o art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 09 de dezembro de 1967, a localidade de LINHA GAMELA, pertencente ao Município de Montenegro, e anexada ao Município de Teutônia.
Art. 2.
- A área atingida pelo desmembramento e anexação é assim delimitado: A LESTE: Travessão leste da Linha Gamela, que separa a Linha Gamela das Linhas Nova Paris e Bela Vista, iniciando na divisa das propriedades de Raimundo Trennepohl e Bernardo Anschau, junto à divisa com o Município de Salvador do Sul. Segue pelo referido travessão, direção sul, aproximadamente 1.850 metros, até encontrar a divisa das propriedades de Lauro Schaefer e Silvio Schuster. AO SUL: Travessão sul Linha Gamela, que separa a Linha Gamela da Linha Bela Vista, junto às propriedades de Lauro Schaefer e Silvio Schuster, segue pelo referido travessão, direção oeste, aproximadamente 2.200 metros, até encontrar a divisa das propriedades de Darci Aschebrock e Raimundo Aschebrock. A OESTE: Travessão da Linha Gamela, que faz divisa com o Município de Teutônia, junto a divisa das propriedades de Darci Aschebrock e Raimundo Aschebrock, segue pelo referido travessão, direção norte, aproximadamente 1.850 metros, até encontrar a divisa das propriedades de Edmundo Wiebusch e Edgar Tiggemann, junto ao Município de Salvador do Sul. AO NORTE: Travessão norte da linha Gamela, que faz divisa com o município de Salvador do Sul, junto à divisa das propriedades de Edmundo Wiebusch e Edgar Tiggemann, segue pelo referido travessão, direção leste, aproximadamente, 2.200 metros, até encontrar a divisa das propriedades de Raimundo Trennepohl e Bernardo Anschau, ponto inicial e final da descrição.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1987.
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