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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8456, de 8 de dezembro de 1987

Nº 8.456/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Capela de Santana.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Capela de Santana, constituído pelo Distrito de Capela de Santana e parte dos Municípios de Portão e Canoas.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Capela de Santana.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites:

A LESTE: com os Municípios de Portão e Canoas. Partindo da Estrada da Divisa, num ponto situado 500 metros a sudoeste da estrada RS-122, em linha reta. Continua pela Estrada da Divisa e pelas estradas Antiga de Montenegro, Capela-Garcez, Fazenda das Palmas, Capão do Cemitério, Estrada Sanga Funda e Estrada Fazenda dos Padres, até a estrada que leva à taipa do açude da Agropecuária Capela; por esta última e pela taipa, até o vasadouro do açude, que corresponde à parte canalizada do Arroio Figueira; AO SUL: com os Municípios de Canoas e Montenegro. Começa no Vasadouro do açude da Agropecuária Capela, o qual corresponde à parte canalizada (conduto) do Arroio Figueira; segue pela canalização e pelo arroio, até o Rio Caí; continua pelo Rio Caí, em direção geral oeste; A OESTE: com o Município de Montenegro. Rio Caí, até a foz do Arroio Malet; AO NORTE: com os Municípios de Montenegro, São Sebastião do Caí e Portão. Começa na foz do Arroio Malet, no Rio Caí, segue pelo arroio até a foz de sua nascente nordeste, num ponto aproximadamente a 750 metros do pontilhão da Estrada Pareci. Continua pela referida nascente nordeste, até a Estrada da Picaça; segue pelas estradas da Picaça, do Virador, do Quito Koch, até a Estrada do Pinheirinho, pela qual segue por 200 metros, em direção geral norte; deste ponto, a 500 metros da RS-122, em linha seca, paralela à RS-122, em direção geral sudeste, até a Estrada da Divisa, ponto inicial do perímetro.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1987.

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