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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8427, de 30 de novembro de 1987

Nº 8.427/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município SÃO JORGE.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de SÃO JORGE, constituído pelo Distrito do mesmo nome, pertencente ao Município de Nova Prata.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de São Jorge.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: com o Município de Ibiraiaras. Começa na junção das duas nascentes da Sanga Goiabeira, situada 550 metros a leste da Capela São Caetano; continua pelo Arroio Goiabeira, águas abaixo, até a sua foz no Rio da Prata; segue por este, águas abaixo, até a foz do Arroio Pratinha; AO SUL: com os municípios de Guabiju e Paraí. Começa na foz do Arroio Pratinha, no Rio da Prata; continua pelo Arroio, águas acima, até a sua nascente; continua em linha seca e reta, em direção geral oeste, até a Estrada da Olaria, no ponto em que esta corta uma sanga afluente do Rio Guabiju, mais ou menos 50 metros ao norte da Casa de Raul de Conto; continua por esta sanga até a sua foz no Rio Guabiju; segue em linha reta e seca, de aproximadamente 1.200 metros, em direção geral oeste, até o encontro das duas nascentes de outra sanga afluente da margem esquerda do Rio Guabiju, mais ou menos a cem metros a oeste da Estrada Guabiju-São Jorge; continua pela nascente mais ocidental delas, até sua cabeceira, segue em linha seca e reta de mais ou menos 300 metros, em direção oeste-noroeste, até a linha divisora de águas; continua pelo divisor de águas, em direção geral oeste, até o ponto cotado 827 metros; daí, em linha reta e seca de aproximadamente 500 metros, em direção sudeste, até a nascente da primeira sanga, ao norte da Capela Santo Antonio; desce por esta sanga até o Arroio Moreira, pelo qual continua, águas acima, até a Sanga Dall'Agnol, segue pelo atual limite Nova Prata-Paraí, ou seja, pela Sanga Dall'Agnol, águas acima, até 50 metros antes da Estrada Municipal de Paraí; continua em linha paralela à estrada, até alcançar o Arroio Cafundó, na junção de suas duas nascentes mais ocidentais; segue pelo Arroio Cafundó, águas baixo, até o Rio Carreiro; A OESTE: com os Municípios de Casca e David Canabarro. Começa na foz do Arroio Cafundó, no Rio Carreiro; segue pelo Rio Carreiro, águas acima, até a foz do Arroio Piri; AO NORTE: com o Município de Ibiraiaras, pelo atual limite Ibiraiaras-Nova Prata. Começa na foz do Arroio Piri, no Rio Carreiro, e continua pelo Arroio Piri, águas acima, até a sanga que nasce próximo à Casa de Florindo Bregalda; segue por esta sanga até sua nascente; deste ponto, em linha seca e reta de aproximadamente 350 metros, até o caminho vicinal limite das terras da sucessão Valentin Brandalise; continua por este caminho até a estrada São Jorge-Paiol de Pedra; atravessando esta estrada, continua pela estrada do Picadão até a estrada São Jorge-São Sebastião; segue em linha seca e reta de mais ou menos 3.000 metros, em direção geral leste, até a junção das

duas nascentes da sanga Goiabeira.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1987.

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