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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8292, de 19 de junho de 1987

Nº 8.292/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre os vencimentos dos Quadros do Pessoal Efetivo e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos dos integrantes do Quadro do Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, a que se refere a Tabela I do Anexo Único desta Lei, passam a ter os valores ali estabelecidos, em caráter emergencial.
Parágrafo único- Até o dia 31 de agosto de 1987, o Poder Executivo, pondo fim ao caráter de emergência de que trata este artigo, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o plano de vencimentos dos servidores públicos do Estado. vetado.
Art. 2.
- A parcela autônoma variável, constante das tabelas do Anexo único, é relativa aos regimes de quarenta ou quarenta e quatro horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária.
§ 1º- Fica assegurada a inclusão da parcela autônoma para os efeitos do valor mínimo das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, observadas as disposições da Lei nº 7.180, de 6 de setembro de 1983.
§ 2º- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço e o disposto no parágrafo anterior, a parcela autônoma variável não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 3.
- Os valores dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passam a ser os estabelecidos na Tabela II do Anexo único desta Lei.
Art. 4.
- Os valores fixados por esta Lei serão reajustados em 1º de agosto de 1987, inclusive a parcela autônoma variável, em 20% (vinte por cento).
Art. 5.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos extranumerários e contratados, bem como aos inativos e pensionistas do Estado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1987.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, vetado.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1987.

TABELA I QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Nível Classe Básico * Parcela Total

Autônoma V D 14.579,20 - 14.579,20 C 13.891,20 - 13.891,20 B 13.203,20 - 13.203,20 A 12.513,60 - 12.513,60 IV D 11.166,40 - 11.166,40 C 10,488,00 - 10.488,00 B 8.563,20 - 8.563,20 A 7.884,80 - 7.884,80 III D 6.374,40 - 6.374,40 C 5.870,40 - 5.870,40 B 5.553,60 - 5.553,60 A 5.297,60 - 5.297,60 II D 4.855,09 203,40 5.058,49 C 4.477,71 334,00 4.811,71 B 4.295,16 408,20 4.703,36 A 3.924,80 408,20 4.333,00 I D 3.598,40 600,00 4.198,40 C 3.184,00 600,00 3.784,00 B 2.806,17 654,83 3.461,00 A 2.421,06 671,64 3.092,70 *Já incluída a gratificação de representação ou apoio.

TABELA II CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO TRIBUNAL DE CONTAS CARGOS EM COMISSÃO

PADRÃO BASICO* 3 4.076,80 4 5.491,20 5 6.904,00 6 8.318,40 7 8.934,40 8 9.731,20 9 10.950,40

2 10 12.969,60 11 13.782,40 12 14.588,80

FUNÇÕES GRATIFICADAS

PADRÃO BASICO*

3 1.456,00 4 1.809,60 5 2.200,00 6 2.456,00 7 3.460,80 8 4.281,60 9 5.414,40 10 6.308,80 11 6.694,40 12 7.088,00 * Já incluída a gratificação de representação ou apoio e 1/3.

LEI Nº 8.292, DE 1º DE JUNHO DE 1987.

Dispõe sobre os vencimentos dos Quadros do Pessoal Efetivo e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. (Publicada no D.O. nº 112, de 19 de junho de 1987)

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 113, de 22 de junho de 1987)

No § 1º do art. 2º, onde se lê: ... da Lei nº 7.180, de 6 de setembro de 1983. leia-se: ... da Lei nº 7.810, de 6 de setembro de 1983.

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