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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8255, de 2 de dezembro de 1986

Nº 8.255/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 8.255, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986. (publicada no DOE n.º 232, de 2 de dezembro de 1986)

Dispõe sobre a gratificação de risco de vida a que fazem jus servidores do Poder Judiciário.

JAIR SOARES, Governador do Estado Do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ser de trinta e cinco por cento (35%) a gratificação de risco de vida a que fazem jus os servidores do Poder Judiciário de que trata o art. 4º da Lei nº 6.666, o art. 28 da Lei nº 6.668 e o art. 21 da Lei nº 6.669, todas de 16 de abril de 1974.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a 15 de março de 1987.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 1986.

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