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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8011, de 1 de julho de 1985

Nº 8.011/1985

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Art. 1.
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre:
Io 11.º Tabelionato e a 5.ª Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais, por desmembramento do Ofício Distrital da Tristeza;
IIo 12.º Tabelionato e a 6.ª Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais, por desmembramento do Ofício Distrital do Sarandi;
IIIdois (2) cargos de Tabelião, PJ-J, por transformação dos referidos cargos de Oficial Distrital, com o reenquadramento dos atuais titulares dos Ofícios desmembrados;
IVpara lotação nas 5.ª e 6.ª Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais, sob regime oficializado:
a)2 (dois) cargos de Oficial do Registro Civil, PJ-J;
b)2 (dois) cargos de Oficial Ajudante de Registros Públicos, PJ-I;
c)2 (dois) cargos de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
d)4 (quatro) cargos de Atendente do Foro Extrajudicial, PJ-B;
e)2 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A;
V9 (nove) cargos de Comissário de Menores, padrão PJ-E, com lotação na Vara de Menores.
§ 1ºº Serão fixados pelo Conselho da Magistratura as delimitações territoriais das zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como a área territorial dos Ofícios Distritais da Comarca de Porto Alegre.
§ 2ºº Os 11.º e 12.º Tabelionatos serão sediados, respectivamente, na área territorial do Foro Regional da Tristeza e do Foro Regional do Sarandi.
§ 3ºº Os desmembramentos previstos nos incisos I e II serão efetivados por resolução do Conselho da Magistratura.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.011, DE 1.º DE JULHO DE 1985. (publicada no DOE n.º 122, de 1.º de julho de 1985.)

Dispõe sobre Ofícios da Justiça na Comarca de Porto Alegre, extingue Ofícios Distritais, cria e extingue cargos e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam extintos, na Comarca de Porto Alegre, o 2.º Cartório da Distribuição e o Cartório da Provedoria, bem como os respectivos cargos de 2.º Distribuidor e de Escrivão.
Parágrafo únicoAs atribuições dos Ofícios extintos, bem como os seus acervos, passam, respectivamente, ao Cartório da Distribuição remanescente e aos Cartórios de Família e Sucessões.
Art. 3.
São efetivadas as seguintes alterações quanto a Ofícios Distritais:
IFicam extintos os Ofícios Distritais e os respectivos cargos de Oficial Distrital, PJ-G, e de Juiz de Paz e respectivos suplentes: 1. de São Diogo, de Ibicuí e de Pampeiro, município de Santana de Livramento; 2. de Arambaré, município de Camaquã; 3. de Nova Alvorada, município de Arvorezinha; 4. de Toroquá, de Beluno e de Kraemer, município de São Francisco de Assis; 5. de Santa Silvana, município de Pelotas; 6. de São Vendelino, município de Bom Princípio; 7. de Farinhas e de Volta Grande, município de Alpestre; 8. de São Gabriel, município de Planalto; 9. de Cel. Teixeira, município de Marcelino Ramos; 10. de Cel. Pilar, município de Garibaldi; 11. de Estreito, município de São José do Norte; 12. de Ibaré, município de São Sepé; 13. de Cerro Claro e de Toropi, município de São Pedro do Sul; 14. de Derrubadas, município de Tenente Portela; 15. de Catimbau e de Durasnal, município de Alegrete; 16. de Entrepelado, município de Santo Antônio da Patrulha; 17. de Canudos, município de Lajeado; 18. de Ametista e de Coxilha, município de Passo Fundo; 19. de Carajá-Seival, município de Caçapava do Sul; 20. das Ilhas, município de Rio Grande; 21. da Colônia São Pedro, município de Torres; 22. de Pessegueiro, município de Santana da Boa Vista; 23. de Riozinho, município de Taquara; 24. de Vila Oeste, município de Guaporé; 25. de Protásio Alves e de Vista Alegre, município de Nova Prata; 26. de Nova Sardenha, município de Farroupilha; 27. de Cerro do Ouro e de Cerro do Batovi, município de São Gabriel; 28. de Edgardo Pereira Velho e São Simão, município de Mostardas.
IIO Ofício Distrital do Bairro Arquipélago, comarca de Porto Alegre, é transferido para Nova Restinga, com os respectivos cargos de Oficial Distrital, de Juiz de Paz e suplentes, passando a denominar-se Ofício Distrital de Nova Restinga;
IIIO Ofício Distrital de Paraíso do Sul, comarca de Cachoeira do Sul, é transferido para a sede do Distrito de Rincão da Porta, com os respectivos cargos de Oficial Distrital, de Juiz de Paz e suplentes, abrangendo ambos os Distritos, e passando a denominar-se Ofício Distrital de Rincão da Porta;
IVFicam criados os cargos de Juiz de Paz, e respectivos suplentes, junto ao Ofício Distrital de Cidreira, município de Tramandaí, com a extinção dos mesmos cargos em Passinhos, município de Osório.
Parágrafo únicoNos casos de extinção de Ofícios Distritais, o Juiz de Direito Diretor do Foro, por ato sujeito à aprovação do Conselho da Magistratura, disporá sobre a guarda do respectivo acervo e sobre a incorporação da respectiva área territorial à de outro Ofício Distrital ou à da sede municipal.
Art. 4.
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, comarca de Porto Alegre, 5 (cinco) cargos de Escrivão-Adjunto, PJ-J, e 10 (dez) cargos de Oficial Escrevente-Adjunto, PJ-D, a serem providos sob o regime oficializado de remuneração.

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Parágrafo únicoAos cargos de que trata este artigo incumbe o exercício das atribuições estabelecidas nos artigos 106 e 116, respectivamente, do Código de Organização Judiciária do Estado, exercendo-as, dentre outras, em situações especiais, mediante designação do Corregedor-Geral da Justiça, por prazo certo, nunca superior a 3 (três) meses, admitidas prorrogações por igual período, na instalação judicial de novas comarcas, enquanto não providos os respectivos cargos e na substituição temporária de Ofícios do foro judicial vacantes ou em regime de exceção.
Art. 5.
Os atuais cargos vagos de Guarda de Segurança, CCJ-5, do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, são transformados em cargos de Guarda de Segurança, padrão F, do Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do mesmo Tribunal.
Parágrafo únicoAplica-se a mesma regra aos cargos providos, na medida em que vagarem.
Art. 6.
O Conselho da Magistratura organizará, nos termos do artigo 219, do Código de Organização Judiciária, os quadros de pessoal dos Ofícios de Registros, na medida em que passarem ao sistema oficializado de remuneração, podendo autorizar a manutenção dos contratos de trabalho dos empregados admitidos pelo antigo titular da serventia (COJE, art. 104), adequando a remuneração do empregado, conforme suas atribuições, aos valores dos padrões correspondentes aos cargos de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I, de Oficial Escrevente do foro extrajudicial, PJ-D, de Atendente do foro extrajudicial, PJ-B e de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A.
§ 1ºº Enquanto não houver candidatos habilitados nos concursos específicos, o Corregedor-Geral da Justiça poderá ainda lotar, provisoriamente, em Ofícios de Registros, titulares de serventias oficializadas, quer em caráter privativo quer em regime de cumulação, bem como servidores outros do foro judicial.
§ 2ºº Não serão providos os cargos correspondentes a contratos de trabalho, em vigor, cuja manutenção houver sido autorizada.
Art. 7.
Os candidatos aprovados em concursos locais do foro judicial, não nomeados por falta de vagas, poderão requerer nomeação para prover, nas mesmas comarcas, cargos vagos de outras classes funcionais, da seguinte forma:
IEscrivão, PJ-J, nomeação para Distribuidor-Contador, PJ-J, ou para Oficial Ajudante, PJ-I;
IIDistribuidor-Contador, PJ-J, nomeação para Escrivão, PJ-J, ou para Oficial Ajudante, PJ-I;
IIIOficial Ajudante, PJ-I, nomeação para Oficial de Justiça, PJ-H, ou para Oficial Escrevente, PJ-D;
IVOficial de Justiça, PJ-H, nomeação para Comissário de Menores, PJ-D;
VOficial Escrevente, PJ-D, nomeação para Atendente Judiciário, PJ-B;
VIAtendente Judiciário, PJ-B, nomeação para Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A.
§ 1ºº As nomeações de que trata este artigo não poderão ser feitas quando em detrimento de candidatos aprovados em concursos específicos para os cargos pretendidos.

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§ 2ºº As nomeações serão feitas sem prejuízo, durante o prazo de validade do concurso, dos direitos deste decorrentes.
Art. 8.
Os programas dos concursos para o provimento de cargos de Escrivão e de Distribuidor-Contador conterão matéria relativa às atribuições de uma e de outra classe funcional (COJE, arts. 106, 109 e 112); e o programa dos concursos para o provimento de cargos de Oficial de Justiça, em comarcas do interior do Estado, conterá matéria relativa às atribuições dos cargos de Comissário de Menores e Comissário de Vigilância (COJE, arts. 120 e 121).
Art. 9.
Fica prorrogado, por mais dois (2) anos, o prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, homologados em 1982.
Parágrafo únicoO prazo da prorrogação conta-se a partir do dia seguinte ao do término do biênio inicial de validade dos concursos.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1.º de julho de 1985.

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