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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7765, de 29 de dezembro de 1982

Nº 7.765/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, passam a ser os que figuram no Anexo da presente Lei.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1983.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1982.

ANEXO DA LEI Nº 7.765, DE 29.12.82.

ANEXO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO VENCIMENTO CCJ Cr$

3 44.620 4 60.130 5 75.660 6 91.170 7 97.880 8 106.610 9 119.980

1 10 142.120 11 151.020 12 159.970

FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VENCIMENTO FGJ Cr$

3 15.890 4 19.760 5 24.010 6 26.870 7 37.870 8 46.930 9 59.310 10 69.150 11 73.360 12 77.760

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