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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7665, de 21 de maio de 1982

Nº 7.665/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.665, DE 21 DE MAIO DE 1982. (publicada no DOE nº 212, de 21 de maio de 1982)

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam extintos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado os seguintes cargos:
ISubordinados às Bancadas:

1 Coordenador-Geral de Bancada CCAL-11 FGAL-11 1 Chefe de Gabinete CCAL-11 FGAL-11 10 Assistente Superior CCAL-10 FGAL-10

IISubordinados aos Vice-Líderes do Governo e da Oposição:

2 Assistente Superior CCAL-10 FGAL-10

Art. 2.
- Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado os seguintes cargos:
ISubordinado à Presidência:

1 Assessor Superior CCAL-11 FGAL-11

IISubordinados à Mesa:

5 Assessor Superior CCAL-11 FGAL-11

IIISubordinado à 1ª Secretaria:

1 Assessor Superior CCAL-11 FGAL-11

IVSubordinados às Bancadas:

3 Assessor Superior CCAL-11 FGAL-11 4 Assistente Superior CCAL-10 FGAL-11 10 Secretário Parlamentar CCAL-8 FGAL-8

VSubordinados aos Vice-Líderes do Governo e da Oposição:

2 Assessor Superior CCAL-11 FGAL-11

VISubordinados aos Vice-Líderes de Bancadas:

7 Assessor Superior CCAL-11 FGAL-11

VIISubordinados à Diretoria-Geral:

8 Auxiliar de Telefonia CCAL-3 FGAL-3

Parágrafo único- A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado estabelecerá, por Resolução, dentro de trinta dias, requisitos específicos para o provimento dos cargos criados pelo item VII deste artigo.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 1º da Lei nº 7.334, de 28 de dezembro de 1979.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 1982.

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