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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7603, de 29 de dezembro de 1981

Nº 7.603/1981

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.603, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981. (publicada no DOE nº 117, de 30 de dezembro de 1981)

Amplia o limite de prazo estabelecido pela Lei n° 7.123, de 28 de dezembro de 1977, alterada pelas Leis n° 7.243, de 29 de dezembro de 1978, 7.335, de 31 de dezembro de 1979, e 7.467, de 30 de dezembro de 1980.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Es tado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- O limite do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei n° 7.123, de 28 de dezembro de 1977, alterada pelas Leis n°s 7.243, de 29 de dezembro de 1978, 7.335, de 31 de dezembro de 1979, e 7.467, de 30 de dezembro de 1980, fica ampliado até 31 de dezembro de 1982.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1981.

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