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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7582, de 21 de dezembro de 1981

Nº 7.582/1981

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação tendo por finalidade a administração do Teatro São Pedro, em Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a criação de Fundação.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Estatuto da Entidade, que será aprovado mediante Decreto, estabelecerá a forma de administração da Fundação.
Art. 3.
- Constituirão o patrimônio da Fundação:
a)o prédio atual do Teatro, com seu anexos, bem como os materiais e equipamentos de propriedade do Estado a ele pertencentes ou destinados, cuja alienação, para tanto, fica autorizada pela presente Lei;
b)os bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c)as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.
- Os recursos da Fundação compreenderão:
a)rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
b)contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
c)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único- No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a Fundação utilizará as dotações orçamentárias que, no orçamento correspondente do Estado, houverem sido destinadas às respectivas finalidades.
Art. 5.
- O pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, colocados à disposição por ato do Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado cuja supervisão estiver a Fundação.
§ 2º- Os servidores a que se refere o parágrafo anterior poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus para o Estado, na forma a ser disciplinada em seu Estatuto, ficando-lhes assegurada, ao retornarem ao exercício de seus cargos, a contagem do tempo de efetivo serviço prestado na Fundação, para todos os direitos e vantagens, como se estadual fosse.
Art. 6.
- Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 7.
- O Orçamento Geral do Estado consignará dotações específicas para o atendimento das despesas com contribuições à Fundação.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1981.

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