Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7561, de 7 de dezembro de 1981

Nº 7.561/1981

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel localizado no Município de Rio Pardo e revoga a Lei nº 7.398, de 18 de agosto de 1980.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por permuta, à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - o imóvel transcrito em nome do Estado do Rio Grande do Sul, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo, no Livro 3-L, a fl. 7, sob nº 783, com as seguintes características: o prédio de sobrado nº 8, situado na cidade de Rio Pardo, de frente, ao norte, para a rua Gen. Andrade Neves,e mais o respectivo terreno, com as seguintes confrontações: a leste, com terreno de Ernesto Eugênio Barboza; a oeste, com terreno de Artur Falkenbacke e, ao sul, com terreno da Prefeitura Municipal.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por permuta, da Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN - o imóvel transcrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo, no Livro 3-AO, a fl. 3, sob nº 27.427, lote nº 1, setor 1, quadra 27, com a área de 2.615,00m2, situado no quateirão formado pelas ruas Ernesto Alves, Moinhos de Vento e General Câmara, com as seguintes medidas e confrontações: frente, com a rua Ernesto Alves, onde mede 26,00 metros; lado direito, com terrenos de Antônio Carlos Viana Cardoso e Nicolau José dos Santos, por uma linha quebrada, onde mede, no primeiro segmento 65,50 metros, e no segundo segmento, 38,25 metros; lado esquerdo, com a rua Moinhos de Vento, onde mede 87,50 metros; fundos, também com a rua Moinhos de Vento, onde mede 26,97 metros.
Art. 3.
- A área descrita no artigo anterior destina-se à construção do novo Foro da Comarca de Rio Pardo.
Art. 4.
- Enquanto perdurarem as obras de construção do novo Foro e continuarem os serviços forenses no imóvel, atualmente ocupado e a ser permutado com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, não haverá qualquer ônus de aluguel por parte do Poder Judiciário para com a referida Companhia.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.398, de 18 de agosto de 1980, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 1981.

1

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo