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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7398, de 18 de agosto de 1980

Nº 7.398/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de sua propriedade, com outro integrante do patrimônio da Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN, situados no Município de Rio Pardo.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta de um prédio de sua propriedade, transcrito sob n.° de ordem 783, a fls. 7 do Livro 3-L, do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo, com as seguintes características: o prédio de sobrado n.° 8, situado na cidade de Rio Pardo, de frente, ao Norte para a rua Gen. Andrade Neves e respectivo terreno, que confronta, a Leste, com terreno de Ernesto Eugenio Barboza; a Oeste, com terreno de Artur Falkenback, e, pelo Sul, com terreno da Prefeitura Municipal e com terreno de propriedade da Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN, transcrito sob n.º de ordem 27.427, a fls. 3 do Livro 3-AO, do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo, situado na cidade de Rio Pardo, com as confrontações que seguem: frente à Praça Protásio Alves e se desenvolve ao longo da Rua Moinho de Vento, por cerca de 114,26 metros; a Sul, com Mauro Braum e com Nicolau José dos Santos; a Oeste, com a Rua Moinho de Vento; a Norte, com a mesma rua e, a Leste, com a Praça Protásio Alves.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior, de propriedade da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e objeto da permuta com o imóvel de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, destina-se à construção do novo Foro da Comarca de Rio Pardo.
Art. 3.
- Enquanto perdurarem as obras de construção do novo Foro e continuarem em funcionamento os Serviços Forenses no imóvel, atualmente ocupado e a ser permutado com a Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN, não haverá quaisquer ônus de aluguel por parte do Poder Judiciário para com a referida Companhia.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1980.

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