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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7558, de 7 de dezembro de 1981

Nº 7.558/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico financeiro de 1982.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- A receita geral para o exercício econômico-financeiro de 1982 é estimada em Cr$ 304.556.000.000,00 (trezentos e quatro bilhões, quinhentos e cinquenta e seis milhões de cruzeiros), da qual Cr$ 261.182.000.000,00 (duzentos e sessenta e um bilhões, cento e oitenta e dois milhões de cruzeiros) pertencem ao Estado e Cr$ 43.374.000.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões de cruzeiros) pertencem aos Municípios, e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral:

RECEITAS CORRENTES CR$ 1 - Receita Tributária 1.1 - Pertencente ao Estado.......................167.485.900.000 1.2 - Pertencente aos Municípios................43.374.000.000 210.859.900.000 2 - Receita Patrimonial................................ 5.577.870.000 3 - Receita Industrial................................... 601.134.000 4 - Transferências Correntes....................... 17.931.129.000 5 - Receitas Diversas................................... 7.921.567.000 242.891.600.000

RECEITAS DE CAPITAL 1 - Operações de Crédito.............................. 53.961.000.000 2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis..... 319.100.000 3 - Transferências de Capital....................... 7.369.300.000 4 - Outras Receitas de Capital...................... 15.000.000 61.664.400.000

304.556.000.000

Art. 2.
- A despesa geral para o exercício econômico-financeiro de 1982 é fixada em Cr$ 304.556.000,00 (trezentos e quatro bilhões, quinhentos e cinquenta e seis milhões de cruzeiros), sendo de Cr$ 261.182.000.000,00 (duzentos e sessenta e um bilhões, cento e oitenta e dois milhões de cruzeiros) a programação de responsabilidade do Estado, a qual será executada segundo a natureza da despesa e os programas de trabalho constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e de Cr$ 43.374.000.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões de cruzeiros) a participação dos Municípios no produto da receita tributária.

1

Parágrafo único- A despesa, na sua execução, obedecerá também à classíficação por rubrica estabelecida pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado, devendo a esse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
Ia abrir, durante o exercício,créditos suplementares a projetos/atividades, até o limite de 5% (cinco por cento ) da despesa geral fixada nesta Lei;
IIa abrir, durante o exercício,créditos suplementares a projetos/atividades, para aplicação do produto de receitas vinculadas;
IIIa abrir, durante o exercício,créditos suplementares à conta da Reserva de Contingência, destinados ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais;
IVa suplementar a Reserva de Contingência pela maior receita estimada com base no comportamento da arrecadação;
Va realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, como antecipação de receita do exercício, operações de crédito até o limite de 25% da receita prevista.
Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação de despesa de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 1981.

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