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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7548, de 19 de outubro de 1981

Nº 7.548/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a elevar as operações de crédito com o Banco Nacional da Habitação, de que trata a Lei nº 7306/1979.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autorizado a elevar para 21.397.500 UPC (vinte e um milhões, trezentos e noventa e sete mil e quinhentas Unidades Padrão Capital do BNH), de que trata a Lei nº 7306, de 10 de dezembro de 1979, e o Decreto Legislativo nº 3970, de 28 de novembro de 1979.
Art. 2.
- Observadas as disposições da Lei referida, poderá o IPERGS, nas operações de crédito ou contratos de financiamento com o BNH, atualizar, na proporção dos ajustes das correções oficialmente autorizadas, os valores monetários correntes, desde que não ultrapassem o limite das UPC fixado no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1981.

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