Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7306, de 10 de dezembro de 1979

Nº 7.306/1979

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS a realizar operação de crédito com o Banco Nacional da Habitação.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autorizado a contratar, com o Banco Nacional da Habitação, operação de crédito até o limite de 5.706.000 UPC (cinco milhões e setecentos e seis mil Unidades Padrão Capital do BNH), a taxas de juros, comissões e correção monetária usuais em operações do referido Banco.
Art. 2.
- O produto do empréstimo autorizado pelo artigo anterior destina-se à aplicação na execução do plano habitacional do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Para garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a vincular os contratos de financiamentos imobiliários relativos ao convênio celebrado com o Banco Nacional da Habitação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1979.

1

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo